ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Busca e apreensão. Flagrante delito. Princípio da correlação. Súmula 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que reconheceu a validade de diligência de busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado, com base em fundada suspeita e flagrante delito, afastando alegações de nulidade, ausência de laudo pericial para comprovação da materialidade do delito e violação do princípio da correlação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado, com base em fundada suspeita e flagrante delito, é válida; (ii) saber se a ausência de laudo pericial compromete a comprovação da materialidade do delito; e (iii) saber se houve violação do princípio da correlação, considerando que a denúncia não mencionou a prática de crimes em local específico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito, conforme entendimento consolidado. A verificação da existência da fundada suspeita demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A condenação foi fundamentada em diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais, o que afasta a alegação de insuficiência de provas quanto à materialidade do delito.<br>5. Não há violação do princípio da correlação, pois o réu teve ciência dos fatos criminosos imputados e pôde exercer ampla defesa, sendo o local considerado conexo às demais unidades mencionadas na denúncia.<br>6. A análise das alegações dos embargantes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>7. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito. 2. A ausência de menção específica na denúncia a determinado local não configura violação do princípio da correlação, desde que o réu tenha ciência dos fatos imputados e possa exercer ampla defesa. 3. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 372.041/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ELAINE CRISTINA DE OLIVEIRA ESCADELARI e MAURICIO DE CARVALHO ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental por eles manejado (fls. 1.905/1.911).<br>Em suas razões (fls. 1.918/1.923), os embargantes apontam omissões: a) quanto à natureza de perigo concreto do crime do art. 272 do CP; b) inexistência de laudo atestando a nocividade; c) nulidade da prova derivada da busca e apreensão ilícita; d) violação do princípio da correlação; e) ausência de provas de autoria da corré ELAINE; f) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; e g) dissídio jurisprudencial e precedentes colacionados.<br>Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, conferindo-lhes efeito infringente ao julgado.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Busca e apreensão. Flagrante delito. Princípio da correlação. Súmula 7/STJ. Embargos de declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que reconheceu a validade de diligência de busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado, com base em fundada suspeita e flagrante delito, afastando alegações de nulidade, ausência de laudo pericial para comprovação da materialidade do delito e violação do princípio da correlação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado, com base em fundada suspeita e flagrante delito, é válida; (ii) saber se a ausência de laudo pericial compromete a comprovação da materialidade do delito; e (iii) saber se houve violação do princípio da correlação, considerando que a denúncia não mencionou a prática de crimes em local específico.<br>III. Razões de decidir<br>3. A busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito, conforme entendimento consolidado. A verificação da existência da fundada suspeita demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. A condenação foi fundamentada em diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais, o que afasta a alegação de insuficiência de provas quanto à materialidade do delito.<br>5. Não há violação do princípio da correlação, pois o réu teve ciência dos fatos criminosos imputados e pôde exercer ampla defesa, sendo o local considerado conexo às demais unidades mencionadas na denúncia.<br>6. A análise das alegações dos embargantes demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>7. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão realizada em local diverso do constante no mandado é válida quando há fundada suspeita e flagrante delito. 2. A ausência de menção específica na denúncia a determinado local não configura violação do princípio da correlação, desde que o réu tenha ciência dos fatos imputados e possa exercer ampla defesa. 3. A análise de alegações que demandem reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 372.041/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.<br>A decisão embargada reconheceu a validade da diligência pela fundada suspeita e flagrante, remetendo-se à Súmula 7/STJ para análise do conjunto fático-probatório. Ou seja, restou claramente evidenciado no acórdão que a verificação da presença ou ausência de justa causa (visto que relativo às circunstâncias fáticas da diligência) demanda reexame de prova, vedada pela Súmula referida.<br>Relativamente à ausência de laudo que apontasse à materialidade do delito, restou consignado no acórdão que a condenação se fundou no laudo pericial de fls. 281/296 (laudo de exame em local de falsificação de marcas de bebidas), laudo de exame em local de produção de bebidas (fls. 1.081/1.110), constatações (fl. 1.094) e laudo de fls. 873/1.031 e relatório de análise (fls. 1.032/1.036), que constataram a contrafação das bebidas. A verificação da materialidade do delito fundou-se, dessa forma, acerca da comprovação da falsidade das bebidas encontradas, que denotavam a incursão no tipo reconhecido no acórdão recorrido.<br>Relativamente à violação do princípio da correlação, verifica-se que a decisão enfrentou matéria, sustentando a inexistência de violação pela conexão dos locais e pela ciência dos fatos.<br>Da mesma forma os argumentos relacionados à existência de elementos relativos à autoria e materialidade da corré ELAINE. Convém registrar que o acórdão recorrido ressaltou, de forma devida, os elementos que apontavam também para ela a responsabilidade pelos delitos praticados. Nesse contexto, a existência ou inexistência de prova está relacionada à incursão no acervo fático-probatório dos autos, também vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Com relação à omissão acerca do dissídio jurisprudencial apontado nas razões do especial, também sem razão os embargantes. Ao fundamentar acerca da existência de prova da materialidade do delito, o acórdão afastou o argumento desenvolvido em sede de agravo regimental, o que pressupõe, por consequência, o afastamento da ausência de prova, tal como enumerada nas razões de acórdão e fundamentos de um dos julgados que embasam a pretensão.<br>Cabe afirmar não ser o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002).<br>Dessa forma, diante da inexistência dos vícios alegados, rejeito os embargos de declaração.