ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.081.272/2025) interposto por LEANDRO ROBERTO PAULINO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte (fls. 171/176), em que indeferi liminarmente a impetração, aos fundamentos de inadequação do writ substitutivo de recurso próprio e ausência de teratologia, reconhecendo não haver flagrante ilegalidade, pois o indeferimento da progressão de regime pelas instâncias ordinárias se apoiou em elementos concretos da execução, além da impossibilidade de reexame de premissas fáticas em habeas corpus.<br>Pretende o agravante a revisão do indeferimento da progressão de regime, com a concessão da progressão ao semiaberto, sustentando que alcançou o lapso temporal, conta com bom comportamento carcerário e os pareceres da assistente social e psicológico foram favoráveis a benesse, preenchendo assim os requisitos exigidos em Lei (fl. 198).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INFIRMAÇÃO DOS ARGUMENTOS QUE ENSEJARAM O INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O presente agravo r egimental - que desafia decisão de indeferimento liminar da impetração, mantendo o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo, na Execução n. 7017787-21.2010.8.26.0050, da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da comarca de São Paulo/SP (DEECRIM 1ª RAJ) - não comporta conhecimento.<br>Isso porque o recorrente se limitou a ratificar a pretensão veiculada na inicial - concessão da progressão ao semiaberto -, sem refutar o argumento central da decisão monocrática hostilizada, consistente na inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e na impossibilidade de reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (fls. 172/176).<br>Assim, tem incidência o enunciado da Súmula 182/STJ.<br>Em razão disso, não conheço do presente agravo regimental.