ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TESES RECURSAIS RESTRITAS À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ORIGINAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ATO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Alisson Ruan Loureiro Ribeiro contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao reconhecer a existência de fundada suspeita na abordagem policial e a gravidade concreta da conduta, assim ementada (fl. 150):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUFICIÊNCIA DAS RAZÕES CONCRETAS PARA A CUSTÓDIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>A defesa sustenta que a apreensão foi de pequena quantidade - 19,21 g de cocaína - e que o paciente nega a propriedade do entorpecente, alegando possível forja vinculada ao boletim MG8072-1/2025. Afirma que a reincidência, isoladamente, não autoriza a segregação cautelar, destacando a inexistência de violência, de instrumentos típicos do tráfico, bem como o trabalho lícito e a residência fixa do paciente.<br>Em preliminar, aponta ilicitude da abordagem policial por se basear em impressões subjetivas e no suposto volume no bolso, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas, com o consequente desentranhamento, relaxamento da prisão e trancamento da ação penal.<br>No mérito, alega a ausência dos requisitos da prisão preventiva, afirmando que a decisão possui fundamentação abstrata e desproporcional, pleiteando substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TESES RECURSAIS RESTRITAS À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ORIGINAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ATO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma eficaz, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes argumentos genéricos ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do agravo regimental estejam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Na espécie, os fundamentos não foram integralmente impugnados. Permaneceram sem ataque específico: a) a inadequação da via eleita e a exigência de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade; b) a idoneidade da fundamentação per relationem; c) o óbice da via estreita quanto à dilação probatória e à vedação de inauguração de instância; e d) o reconhecimento autônomo da materialidade e dos indícios de autoria.<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a aplicação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa especificação: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.<br>Assim, não conh eço do agravo regimental.