ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão por mim proferida, por meio da qual não conheci do respectivo agravo em recurso especial (fls. 235/237).<br>Requer a parte agravante o afastamento do óbice aplicado (Súmula 182/STJ), uma vez que sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Sustenta que o único fundamento de inadmissão do apelo nobre foi o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Destaca que a única jurisprudência acostada pelo Tribunal de origem foi no sentido de que o debate da matéria recursal implicaria revolvimento de fatos e provas e tal ponto foi devidamente rechaçado. Nesse diapasão, como bem se observa das razões do Agravo nos próprios autos, o Ministério Público rechaçou de forma aprofundada a incidência do óbice sumular, demonstrando de modo inequívoco que o Especial tenciona apenas a revaloração da prova, partindo das premissas fáticas fixadas no acórdão guerreado (fl. 261).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Como destacado na decisão agravada, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação (fl. 236 - grifo nosso):<br>a) Súmula 7/STJ;<br>b) acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte Superior (fl. 178):<br>Confiram-se:<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de impronúncia pode ser mantida quando baseada exclusivamente em testemunhos indiretos.<br>III. Razões de decidir.<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos, mesmo que colhidos em juízo .<br>5. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos e perícia inconclusiva, sendo necessária a existência de indícios suficientes de autoria".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 850.017/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023; STJ, AgRg no HC 844.897 /GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 826.597/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/11/2023. (AgRg no AREsp n. 2.684.167/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024. - grifo nosso)<br> .. <br>3. Inviável a revisão nesta sede da conclusão do Tribunal local (impronúncia do imputado), porquanto demandaria o revolvimento das provas colhidas na instância de origem, procedimento esse que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.006.629/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022 - grifo nosso).<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente contra a fundamentação atinente ao acórdão estar em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.<br>Na hipótese, a própria citação acima da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, na parte que traz os fundamentos da inadmissibilidade, contrariam a argumentação recursal no sentido de que o único óbice que fundamentou a inadmissão do apelo nobre seria a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse panorama, é aplicável o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, bem como a Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>De outra parte, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.