ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO ALVES GONCALVES contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 333):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT , DA LEI N. 11.343/2006) . CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. REINCIDÊNCIA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPATIBILIDADE ENTRE A NEGATIVA DE RECORRER SOLTO E O REGIME SEMIABERTO. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E DEPENDÊNCIA QUÍMICA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente.<br>Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o habeas corpus deve ser conhecido diante de suposto constrangimento ilegal e ausência de motivação concreta na manutenção da prisão preventiva após a sentença, com violação do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>Alega a inexistência de fundamentos atuais e individualizados para negar o direito de recorrer em liberdade, afirmando que a decisão se restringiu ao fato de o réu ter respondido preso e à referência a antecedentes e reincidência, em desacordo com os arts. 312, 315, § 2º, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Argumenta que a vulnerabilidade social e a dependência química do paciente - registradas pelo juízo - configuram situação de hipervulnerabilidade desconsiderada pela decisão agravada, sendo elementos essenciais para a proporcionalidade da medida.<br>Aponta desproporcionalidade na manutenção da prisão cautelar diante da imposição do regime semiaberto, argumentando existir incompatibilidade prática e precedentes que autorizam recorrer em liberdade em hipóteses semelhantes.<br>Aduz que a sentença foi lacônica ao negar o direito de recorrer solto, pois não expôs fundamentos concretos, atuais ou individualizados que indicassem necessidade da prisão, especialmente diante da vulnerabilidade social e do regime adotado.<br>Assinala que a decisão carece de fundamentação idônea nos termos do art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, por não demonstrar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Invoca violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, destacando que o regime semiaberto afasta periculosidade acentuada, tornando ilegal a manutenção da custódia em regime fechado (art. 648, VI, do Código de Processo Penal).<br>Por fim, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS. MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS PELA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma eficaz, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes argumentos genéricos ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do agravo regimental estejam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que denegou o habeas corpus.<br>Na espécie, os fundamentos não foram integralmente impugnados. Permaneceram sem refutação específica: a) a afirmação de que a impetração apenas renova argumentos já apreciados, sem fato novo (fl. 334); e b) a vedação de exame direto, por supressão de instância, de contemporaneidade e vulnerabilidade social não enfrentadas pela origem (fl. 335).<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a aplicação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa especificação: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.<br>Assim, não conh eço do agravo regiment al.