ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Preclusão. Embargos de declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos à decisão que rejeitou alegação de nulidade na cadeia de custódia de prova digital, com fundamento na ausência de comprovação de quebra da cadeia de custódia e na preclusão da defesa em requerer perícia técnica durante a instrução processual.<br>2. O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que a mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal seria suficiente para a inadmissibilidade da prova, independentemente da demonstração de manipulação ou fraude.<br>3. O embargante também argumentou pela inaplicabilidade da preclusão, considerando que a produção de prova pericial de manipulação não seria obrigatória, especialmente diante da ausência de registro do manuseio e das hashes, o que inviabilizaria a reconstituição do caminho probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não enfrentar precedentes que reconhecem a quebra da cadeia de custódia pela mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação de provas digitais, e se a ausência de perícia técnica comprometeu a validade da prova, considerando a preclusão da defesa em requerer tal análise durante a instrução processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>6. A decisão embargada enfrentou todas as questões essenciais à controvérsia, incluindo a alegação de quebra da cadeia de custódia, com fundamentação idônea e suficiente, afastando a alegação de omissão.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos para verificar eventual adulteração.<br>8. A defesa não demonstrou concretamente a adulteração da prova nem requereu perícia técnica sobre os aparelhos durante a instrução processual, configurando preclusão quanto à alegação de nulidade.<br>9. A manipulação dos aparelhos por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados.<br>10. Foi assegurado à defesa o acesso às mídias contendo a integralidade dos diálogos interceptados, mas a parte permaneceu inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em momento oportuno.<br>11. A jurisprudência consolidada do STJ não reconhece a nulidade da prova digital pela mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação, sendo indispensável a comprovação de quebra da cadeia de custódia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos. 2. A ausência de requerimento de perícia técnica durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade da prova. 3. A manipulação de aparelhos celulares por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza quebra da cadeia de custódia na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados. 4. É assegurado à defesa o acesso à integralidade das mídias contendo diálogos interceptados, sendo dispensável a transcrição integral dos diálogos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 565 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, Inq 1.658/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por NELSON DA SILVA MAIA JUNIOR ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto à decisão que foi assim ementada (fls. 2.975/2.979).<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissão, por não enfrentar precedentes desta Corte que dispensam a demonstração de manipulação ou fraude do material para reconhecer a quebra da cadeia de custódia, sustentando que a mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação (arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal) já seria suficiente para a inadmissibilidade da prova.<br>Afirma, ainda, a inaplicabilidade da preclusão, pois a produção de prova pericial de manipulação não seria obrigatória, notadamente diante da ausência de registro do manuseio e das hashes, o que inviabilizaria a reconstituição do caminho probatório.<br>Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Preclusão. Embargos de declaração rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos à decisão que rejeitou alegação de nulidade na cadeia de custódia de prova digital, com fundamento na ausência de comprovação de quebra da cadeia de custódia e na preclusão da defesa em requerer perícia técnica durante a instrução processual.<br>2. O embargante alegou omissão na decisão, sustentando que a mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal seria suficiente para a inadmissibilidade da prova, independentemente da demonstração de manipulação ou fraude.<br>3. O embargante também argumentou pela inaplicabilidade da preclusão, considerando que a produção de prova pericial de manipulação não seria obrigatória, especialmente diante da ausência de registro do manuseio e das hashes, o que inviabilizaria a reconstituição do caminho probatório.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na decisão embargada ao não enfrentar precedentes que reconhecem a quebra da cadeia de custódia pela mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação de provas digitais, e se a ausência de perícia técnica comprometeu a validade da prova, considerando a preclusão da defesa em requerer tal análise durante a instrução processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.<br>6. A decisão embargada enfrentou todas as questões essenciais à controvérsia, incluindo a alegação de quebra da cadeia de custódia, com fundamentação idônea e suficiente, afastando a alegação de omissão.<br>7. A jurisprudência do STJ estabelece que a quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos para verificar eventual adulteração.<br>8. A defesa não demonstrou concretamente a adulteração da prova nem requereu perícia técnica sobre os aparelhos durante a instrução processual, configurando preclusão quanto à alegação de nulidade.<br>9. A manipulação dos aparelhos por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados.<br>10. Foi assegurado à defesa o acesso às mídias contendo a integralidade dos diálogos interceptados, mas a parte permaneceu inerte e não solicitou consulta à íntegra das interceptações em momento oportuno.<br>11. A jurisprudência consolidada do STJ não reconhece a nulidade da prova digital pela mera inobservância das regras de coleta, manipulação e preservação, sendo indispensável a comprovação de quebra da cadeia de custódia.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia de prova digital deve ser comprovada durante a instrução processual, sendo indispensável a realização de perícia técnica nos aparelhos apreendidos. 2. A ausência de requerimento de perícia técnica durante a instrução processual configura preclusão quanto à alegação de nulidade da prova. 3. A manipulação de aparelhos celulares por agentes policiais, sem uso de técnica de espelhamento, não caracteriza quebra da cadeia de custódia na ausência de prova de má-fé ou adulteração dos dados. 4. É assegurado à defesa o acesso à integralidade das mídias contendo diálogos interceptados, sendo dispensável a transcrição integral dos diálogos.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F, 565 e 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, Inq 1.658/DF, Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJEN 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; STJ, REsp 1.800.516/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados.<br>O acórdão embargado foi claro o suficiente o afirmar que, segundo entendimento deste Tribunal Superior, para que se considere ilícita a prova obtida mediante print de WhatsApp, é indispensável a comprovação de que houve a quebra da cadeia de custódia, o que só é admissível no curso da instrução processual, momento em que é possível, inclusive, a realização de perícia nos aparelhos eventualmente apreendidos (Inq n. 1.658/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 11/3/2025).<br>Restou afirmado, ainda, que a hipótese dos autos tratou de mera transcrição dos dados e conversas registradas no aplicativo de mensagens, o que não exige perito oficial para realizar tal providência, posto não se tratar de análise técnica e manejo de conhecimentos especializados. Além disso, restou consignado no acórdão de origem que embora a defesa tenha contestado a licitude das mensagens, em nenhum momento requereu a análise da intangibilidade do material (fl. 2.665).<br>Sendo assim, restou claro, nos autos, que a defesa pôs em dúvida a integridade dos autos obtidos, mas não se desincumbiu de apontar concretamente fato que demonstrava a adulteração da prova nem requereu perícia sobre os celulares em questão, não podendo falar, agora, em nulidade, por força da preclusão.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.833.422/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.<br>Pelo exposto, diante da ausência dos vícios alegados, rejeito os embargos de declaração.