ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES ANTERIORES POR CRIMES ANÁLOGOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por OTHON CARLOS RAMOS SILVA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 193):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES ANTERIORES POR CRIMES ANÁLOGOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>Nas razões, o agravante alega que a decisão agravada carece de fundamentação idônea, pois mantém a prisão com base em gravidade concreta e modus operandi, o que configuraria antecipação de pena.<br>Sustenta que não há temor concreto de testemunhas, bem como que a instrução está encerrada e não existem registros de ameaças.<br>Argumenta inexistirem "outras investigações por fatos semelhantes", afirmando que a condição funcional de policial militar não legitima a custódia.<br>Defende que não pretende revolvimento probatório, mas revaloração dos elementos já delineados; destaca laudo de identificação facial inconclusivo e depoimentos judiciais situando o paciente no pelotão no momento dos fatos.<br>Aduz que condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas, à luz dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, afastam a necessidade da prisão.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INVESTIGAÇÕES ANTERIORES POR CRIMES ANÁLOGOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, pois, conforme já afirmei na decisão ora agravada, não há falar em ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que possui o seguinte teor, no que ora interessa (fl. 136 - grifo nosso):<br>Consoante os autos, o investigado é apontado como autor do homicídio qualificado de Elido Ernesto Reyes Junior, advogado, executado com disparos de arma de fogo em via pública, à luz do dia, no centro de Conceição do Coité/BA, fato ocorrido em 11 de fevereiro de 2025.<br>A materialidade encontra-se demonstrada por laudos técnico-periciais. Os indícios de autoria são robustos: câmeras de segurança captaram o autor no momento da execução; testemunhas reconheceram o representado, ainda que sob anonimato por temor de represálias; além disso, imagens em redes sociais mostram o investigado com as mesmas vestes utilizadas no momento do crime. Há também relato anterior da própria vítima, em expediente junto à OAB, noticiando ameaças de morte por parte do investigado e outros policiais militares.<br> .. <br>No presente caso, o investigado é policial militar, figura pública no município, e mesmo assim teria praticado o crime com extrema audácia, em local movimentado, colocando inclusive terceiros em risco. As testemunhas estão amedrontadas e há risco evidente à colheita de prova. Ressalte-se, ainda, a existência de outras investigações por crimes de natureza análoga, demonstrando reiteração delitiva e desprezo pela norma penal.<br>Assim, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) não são sufi cientes ou adequadas ao caso:<br> .. <br>Ao indeferir o pedido de revogação da prisão, assim se pronunciou o Juízo de primeiro grau (fls. 132/133 - grifo nosso):<br>Mantém-se a prisão preventiva do acusado, por estarem presentes os requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. A medida cautelar foi corretamente fundamentada na existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, extraídos de elementos concretos como vídeos de câmeras de segurança, laudos periciais, declarações de testemunhas e denúncia prévia formalizada pela vítima. Evidencia-se o periculum libertatis diante da gravidade concreta do delito  execução sumária, à luz do dia, com arma de fogo, em local público e movimentado  bem como do risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.<br>Destaca-se a condição funcional do réu, policial militar em atividade, que teria utilizado sua posição e acesso a armamento letal para intimidar e eliminar a vítima, dias após esta ter reportado ameaças e identificado o acusado como membro de grupo de extermínio. A motivação fútil, de natureza retaliatória, e o fundado receio das testemunhas, muitas das quais relataram medo de represálias, reforçam a necessidade da custódia. Além disso, o réu figura como investigado em outros procedimentos por homicídios praticados no exercício da função pública, evidenciando risco concreto de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas à proteção da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a custódia, nestes termos (fls. 47/48 - grifo nosso):<br>Superada a questão da admissibilidade, passo à análise do mérito. Diferentemente do que alega a defesa, não se vislumbra genericidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva. Ao contrário, a fundamentação judicial é densa e ancorada em dados concretos: foram apontados, de forma clara, os indícios de autoria em desfavor do paciente, extraídos de laudos periciais, filmagens de câmeras de segurança, reconhecimento por testemunhas (ainda que sob reserva de identidade, em razão de fundado temor), e inclusive registros em redes sociais que o retratam utilizando roupas idênticas às vistas no momento da execução do crime. Soma-se a esses elementos a prova da materialidade delitiva, também bem documentada nos autos:<br> .. <br>Além disso, o modus operandi descrito revela, por si, um índice de periculosidade elevado: trata-se de homicídio qualificado cometido em plena luz do dia, em via pública central da cidade, contra advogado que já havia noticiado ameaças, e em circunstâncias que demonstram audácia e desprezo pela ordem jurídica e pela vida alheia. A condição funcional do paciente, policial militar amplamente conhecido na localidade, reforça a gravidade da conduta e a plausibilidade de riscos à instrução criminal e à ordem pública. Assim, os fundamentos não se limitam a abstrações; encontram-se ancorados na gravidade concreta do fato e no risco concreto de reiteração delitiva. Destaque-se que a decisão objurgada faz referência expressa ao decreto constritivo anterior, já referendado por esta Turma, consoante acórdão exarado no HC n. 8024981-68.2025.8.05.0000, cuja ementa ora se transcreve:<br> .. <br>Como se vê, a prisão cautelar está idoneamente justificada e mantida em razão do modus operandi e da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, supostamente praticado pelo ora paciente, com disparos de arma de fogo, em plena via pública movimentada, à luz do dia, colocando a vida de terceiros em perigo; destacando-se  ..  a condição funcional do réu, policial militar em atividade, que teria utilizado sua posição e acesso a armamento letal para intimidar e eliminar a vítima, dias após esta ter reportado ameaças e identificado o acusado como membro de grupo de extermínio (fl. 132); bem como que as testemunhas estão amedrontadas; além do fato de que o  ..  o réu figura como investigado em outros procedimentos por homicídios praticados no exercício da função pública (fls. 132/133 - grifo nosso).<br>Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022) - (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 798.521/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 30/8/2023 .<br>Ademais, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).<br>Em igual direção: AgRg no RHC n. 204.475/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 2/12/2024.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Destaco, ainda, que o encerramento da instrução criminal, por si só, não afasta os fundamentos que legitimam a segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 214.722/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025).<br>Por fim, assevero que, para que fosse possível a discussão da autoria delitiva, bem como da existência ou não de temor em testemunhas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.