ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada na motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. A mera indicação de circunstâncias elementares do crime, sem a demonstração dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar.<br>2. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 240/242).<br>Requer a parte agravante a reforma da decisão recorrida, alegando que o recurso especial interposto não esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o que se pretende não é a reapreciação da causa, mas tão somente a correta interpretação dos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, para que se subsuma os fatos incontroversos trazidos à baila ao ordenamento vigente, considerando que a prisão preventiva do agravado se faz mister para a manutenção da ordem pública. Assim, requer o provimento do agravo regimental, para que se conheça e proveja o recurso especial, com o consequente restabelecimento da prisão preventiva do recorrido (fls. 248/256).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO AO RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.<br>1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada na motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. A mera indicação de circunstâncias elementares do crime, sem a demonstração dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar.<br>2. A pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Eis o teor da fundamentação que embasa a decisão recorrida (fls. 241/242):<br>Acerca da questão controvertida, assim se manifestou o acórdão recorrido (fls. 106/107):<br> .. <br>Ora, em que pese o conteúdo da aludida decisão ter apontando a prova da materialidade e os indícios da autoria delitiva, - satisfazendo, portanto, o fumus comissi delicti - deixou de evidenciar de forma efetiva o periculum libertatis que justifique a decretação da medida extrema, restando, a meu viso, neste momento, comprovado o constrangimento ilegal, tal como sustentado pelo impetrante.<br>Ressalte-se que a manifestação sobre a gravidade abstrata da prática delituosa não dá, por si só, ensejo ao decreto da preventiva. Indispensável que o magistrado aponte em que consiste o perigo que o autor traz para a sociedade, se solto estiver.<br>A deliberação acerca da prisão de um indivíduo, por incidir diretamente sobre seu maior bem além da vida - a liberdade - é indiscutivelmente a mais grave das decisões a serem enfrentadas pelo Magistrado, exigindo-se, inclusive por previsão constitucional - art. 5º, LXI da CF/88 -, que tais decisões sejam devidamente fundamentadas.<br>Como se sabe, com a reforma processual penal, corroborada pelas alterações trazidas pela Lei n.º 13.964/19, a prisão cautelar tornou-se medida excepcional e somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade. A deliberação acerca da prisão de um indivíduo, por incidir diretamente sobre seu maior bem além da vida - a liberdade - é indiscutivelmente a mais grave das decisões a serem enfrentadas pelo Magistrado.<br> .. <br>Desta forma, não tendo o ilustre Magistrado fundamentado sua decisão de modo a enfatizar a necessidade da manutenção do paciente no cárcere, a meu viso, resta comprovado o constrangimento ilegal, tal como alegado pelo impetrante. Pois a decisão proferida pelo d. Juízo a quo não fazer menção a elementos concretos a demonstrar a atuação do paciente no crime.<br>Preconiza a Súmula n. 8 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, porquanto perfeitamente adequada aos princípios constitucionais norteadores do processo penal: "A simples referência à gravidade em abstrato do ilícito constitui circunstância genérica que não deve ser considerada, isoladamente, para a demonstração da necessidade de decretação da prisão cautelar".<br>Tal situação exige, pois, a concessão da ordem de habeas corpus. Malgrado, saliento que não nos passa despercebido a natureza do crime e, tampouco, a gravidade concreta vislumbrado.<br>Esclareça-se, por oportuno, que a revogação da prisão preventiva não pressupõe a concessão de liberdade irrestrita ao paciente, cuja periculosidade recomenda a aplicação de medidas cautelares diversas, que asseguram a ordem pública e a instrução criminal com o rigor necessário, podendo ser substituídas por nova prisão preventiva caso sejam descumpridas.<br> .. <br>Como consta da decisão do Tribunal local, a decisão que decretou a prisão preventiva se valeu do fato de os investigados integrarem ou possuírem ligação (fl. 105) com organização criminosa, sem fazer menção a elementos concretos a demonstrar a atuação do paciente no crime.<br>De acordo com o entendimento desta Corte Superior, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada na motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. A mera indicação de circunstâncias elementares do crime, sem a demonstração dos riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar (AgRg no RHC n. 216.894/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 19/9/2025; e AgRg no HC n. 651.286 /SC, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13/5/2021).<br>O restabelecimento da prisão preventiva, tal como postulado no recurso especial, pressupõe o reexame do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Apesar da argumentação despendida no agravo regimental, não há fundamentos novos que permitam alterar a conclusão da decisão agravada. No caso, a pretensão ministerial de restabelecimento da prisão preventiva exige a reavaliação dos fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 2.891.371/PI, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025).<br>Ante o exposto, n ego provimento ao agravo regimental.