ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por TALYSSON RUAN PORTELA DOS SANTOS ao acórdão da Sexta Turma, assim sintetizado (fls. 178/181):<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso improvido.<br>Nestes embargos, o embargante aponta a primeira omissão, de natureza processual e prejudicial a qualquer análise de mérito, reside no completo silêncio do acórdão sobre a flagrante negativa de prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, que, de forma incontroversa, deixou de analisar os Embargos de Declaração opostos contra a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva (fl. 187).<br>Alega que a segunda omissão, de mérito, consiste na ausência de qualquer fundamentação que j ustificasse a não aplicação do entendimento exarado pela Procuradoria-Geral da República, que, atuando como fiscal da ordem jurídica, opinou expressamente pelo provimento do recurso para substituir a prisão por medidas cautelares diversas (fl. 187).<br>Requer, ao final, o saneamento das omissões e a concessão de efeitos infringentes para a revogação da pris ão preventiva.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>No caso, o que se verifica nas razões dos embargos, na verdade, é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, superar a motivação que fundamentou o improvimento do recurso. Sem sucesso, porém.<br>Ora, com relação à negativa de prestação jurisdicional do juízo, que deixou de analisar embargos de declaração opostos contra a decisão que converteu a prisão temporária em preventiv a, consta no acórdão recorrido concessão da ordem no sentido apenas de ser determinado que a A utoridade Coatora seja instada a analisar os referidos Embargos Declaratórios (fl. 140 - grifo nosso), motivo pelo qual não há interesse de agir no ponto.<br>No tocante à não aplicação do entendimento exarado no parecer da PGR, o parecer ministerial favorável é meramente opinativo, portanto, não vincula o julgador em decisão devidamente motivada (AgRg no RHC n. 212.841/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso).<br>Por conseguinte, o descontentamento com o julgado não tem o poder de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.<br>Nesse sentido, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Não configura negativa de prestação jurisdicional a rejeição de embargos de declaração quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentid o contrário à pretensão da parte. A pretensão de rediscussão do mérito é incabível em sede de aclaratórios (art. 619 do CPP) - (AgRg no REsp n. 2.134.179/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, rejeito os presen tes embargos de declaração.