ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto regimental por Veronica da Costa Seixas contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 240):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA ANULADA NA APELAÇÃO POR NULIDADE PROCESSUAL. SUCEDÂNEO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DECISÃO FUNDAMENTADA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA AUTOMÁTICA CESSAÇÃO DAS CAUTELARES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Inicialmente indeferida liminarmente.<br>Nas razões, a defesa do agravante sustenta que o indeferimento liminar do habeas corpus impede o exame colegiado e a sustentação oral, violando o princípio da colegialidade. Afirma que o writ não é sucedâneo recursal, pois visa apenas resguardar o direito de locomoção.<br>Alega que a decisão agravada reproduziu fundamentos da sentença anulada, sem individualizar condutas, repetindo argumentos idênticos para todos os corréus. Sustenta a ausência de fundamentação concreta, a gravidade abstrata dos fundamentos e a inexistência de provas robustas, limitadas a prints e depoimentos frágeis. Aponta irregularidades como a prorrogação compulsória do magistrado sentenciante e contradições do Tribunal ao prometer e depois negar a apreciação das nulidades.<br>Afirma que houve erro estatal que levou ao retorno dos autos à instrução e que o excesso de prazo é imputável exclusivamente ao Judiciário. Defende a substituição do monitoramento eletrônico por medidas menos gravosas, citando precedentes desta Corte.<br>Aduz inexistência de laudo preliminar, juntada tardia do laudo definitivo e divergências sobre a quantidade de cetamina apreendida, indicando possível contaminação da prova. Ressalta, ainda, que não há organização criminosa tipificada, que o periculum libertatis é genérico e que houve cerceamento de defesa, inclusive negativa de direito de petição.<br>Reitera pedidos de prisão domiciliar e retirada da tornozeleira eletrônica, invocando o princípio da proporcionalidade e a Súmula 52 do STJ, que estaria sendo aplicada de forma invertida. Argumenta a ausência de contemporaneidade dos fatos, materialidade ínfima e condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Por fim, indica contradições entre decisões do mesmo r elator, afirma que a decisão monocrática carece de pressupostos autorizadores e requer o julgamento colegiado pela Sexta Turma, com a concessão da ordem e eventual trancamento da ação penal, inclusive em conexão com o HC n. 1.042.754.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MANDRÁGORA. TRÁFICO DE DROGAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido. <br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma eficaz, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes argumentos genéricos ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do agravo regimental estejam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Na espécie, os fundamentos não foram integralmente impugnados. Permaneceram sem impugnação específica: a) a necessidade de esgotamento das vias adequadas e a reabertura de matéria já apreciada na origem, além da exigência de flagrante ilegalidade para superação da inadequação do habeas corpus como sucedâneo (fl. 241); b) a impossibilidade de reexame fático-probatório, com indicação de que as teses sobre cadeia de custódia e trancamento exigem exame aprofundado e decisão originária, sob pena de supressão de instância (fl. 242); c) o fundamento de que a anulação da sentença não implica cessação automática das cautelares e de que eventual readequação deve ser aplicada ao juízo processante, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal (fl. 242); d) a afirmação de existência de decisão atual e fundamentada, referendada pelo colegiado, que mantém eficazes os fundamentos cautelares (fl. 242); e e) a premissa de que a pequena quantidade não seja afastada, por si, a justa causa em sede de habeas corpus (fl. 242).<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a aplicação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa especificação: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.<br>Assim, não conh eço do agravo regimental.