ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS CONTRA A MESMA DECISÃO. DELITO FALIMENTAR. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, NULIDADE, ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONERIO CARDOSO MANOEL contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 202):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUBSTITUTIVO DE HABEAS CORPUS RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA RECURSAL. DELITO FALIMENTAR. FRAUDE A CREDORES COM SIMULAÇÃO DE COMPOSIÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. ABSOLVIÇÃO, ATIPICIDADE DA CONDUTA, DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, NULIDADE, ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO, DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Em suas razões, o agravante repisa os argumentos já deduzidos no writ, sustentando a ilegitimidade recursal dos assistentes de acusação, a atipicidade da conduta, a necessidade de desclassificação do delito para estelionato e vícios na dosimetria da pena.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS CONTRA A MESMA DECISÃO. DELITO FALIMENTAR. ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO, NULIDADE, ATUAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Com efeito, verifica-se que o agravante não trouxe qualquer argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as mesmas alegações já devidamente apreciadas e afastadas na decisão monocrática.<br>Conforme consignado na decisão ora combatida, a utilização concomitante de recurso especial e habeas corpus para impugnar a mesma decisão configura nítida violação do princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que o AREsp n. 2.904.627 ainda se encontrava pendente de julgamento quando da impetração do presente writ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, à exceção da interposição conjunta de recurso especial e extraordinário que obedece a regramento próprio, verifica-se ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, conforme precedente citado na decisão agravada.<br>Ademais, não se verifica a alegada flagrante ilegalidade capaz de justificar a excepcional concessão da ordem de ofício.<br>As questões suscitadas pelo agravante demandam inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório da ação penal, providência inviável em sede de habeas corpus, que pressupõe a existência de ilegalidade manifesta, aferível de plano.<br>Quanto à atuação da assistência da acusação, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a legitimidade dos assistentes para atuarem supletivamente ao órgão ministerial, conforme precedentes mencionados na decisão monocrática.<br>No tocante à dosimetria da pena, verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou de forma concreta o aumento da pena-base, valorando negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, com base no modus operandi utilizado pelos réus, que continuaram recebendo produtos de pequenos produtores rurais após terem solicitado judicialmente a autofalência, sem informá-los do estado de insolvência da empresa, causando prejuízos a uma multiplicidade de vítimas. Também foi considerado o fato de o paciente ter sido ex-vereador e possuir boa reputação empresarial, circunstâncias que contribuíram para o êxito da empreitada criminosa e que desbordam do tipo penal, revelando maior desvalor na conduta perpetrada.<br>Por fim, a pretensão de absolvição por atipicidade da conduta e de desclassificação do delito igualmente demandaria supressão de instância e profundo reexame do contexto fático-probatório, inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.