ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL E NULIDADE DE PROVAS. QUESTÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL URIBE ARTEAGA contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base na Súmula 691/STF (fls. 1.966/1.968).<br>Em suas razões, o agravante alega ilegalidade manifesta capaz de afastar a incidência do referido óbice sumular. Afirma a ausência de competência jurisdicional da República Federativa do Brasil, incompetência da Justiça Comum em favor da Justiça Federal e nulidade das provas obtidas mediante comunicação direta com empresa estrangeira sem observância dos canais de cooperação internacional. Sustenta, ainda, violação dos arts. 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos e arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal, argumentando que teria o direito fundamental à proteção jurisdicional integral mediante recurso simples, rápido e efetivo.<br>Requer (fls. 1.978/1.979):<br>a) Seja o presente recurso conhecido, aplicando -se o efeito regressivo e, sucessivamente, seja determinada a distribuição, apresentado em mesa perante o Colegiado, onde espera seja conhecido e, no mérito, provido, reformando-se a r. decisão , admitir o remédio heroico, concedendo-se a ordem, nos termos postulados na inicial;<br>b) Sucessivamente, nos termos da fundamentação declinada e com lastro na regra do Artigo 654, §2º, do Código de Processo Penal, seja concedida ordem de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO ELETRÔNICO E LAVAGEM DE CAPITAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL E NULIDADE DE PROVAS. QUESTÕES QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Conforme assentado na decisão agravada e em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem cujo mérito ainda não foi julgado, salvo nas hipóteses excepcionais em que se evidencia situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade.<br>No caso em análise, não se vislumbra a alegada ilegalidade manifesta capaz de autorizar a superação do referido óbice processual. A decisão proferida pela Desembargadora Leila Arlanch, que indeferiu a liminar no habeas corpus originário apresenta fundamentação técnica, coerente e adequada ao enfrentamento da matéria posta.<br>As questões suscitadas pelo agravante envolvem análise aprofundada de fatos e provas, bem como interpretação de normas de direito internacional e processual penal que demandam cognição exauriente incompatível com a via estreita do habeas corpus, especialmente quando impetrado contra decisão que apenas indeferiu liminar em writ originário ainda pendente de julgamento de mérito. A verificação da efetiva ocorrência ou não de violação das regras de cooperação internacional, da existência ou não de jurisdição brasileira considerando todos os elementos dos autos, da competência entre Justiça Federal e Justiça Comum à luz das peculiaridades do caso concreto e da licitude ou ilicitude das provas produzidas constitui matéria que deve ser examinada pelo Tribunal de origem por ocasião do julgamento de mérito da impetração originária, assegurado ao paciente o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.<br>A invocação dos arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal e dos arts. 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Referidos dispositivos garantem ao paciente o acesso aos meios jurisdicionais adequados para proteção da liberdade de locomoção, direito que está sendo exercido mediante o habeas corpus originário perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que ainda não exauriu sua jurisdição sobre a matéria. A interpretação que se pretende conferir a tais normas, no sentido de permitir a supressão de instância e o exame prematuro da causa por esta Corte Superior antes do julgamento de mérito pelo Tribunal de origem, não encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e representaria indevida inversão da ordem processual de competências.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.