ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. No caso, a reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a incidência do referido princípio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, conforme entendimento do STJ e previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos fica obstada em casos de reincidência e circunstância judicial desfavorável, conforme os requisitos cumulativos do art. 44, II, do Código Penal e a excepcionalidade do § 3º do mesmo dispositivo.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOHNNY SOUZA SANTOS contra a decisão monocrática do Presidente desta Corte de Justiça que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus (fls. 378/383).<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja absolvido do crime de furto tentado em razão do reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>Requer a aplicação do princípio da insignificância diante da subtração não violenta de dois frascos de desodorante avaliados em R$ 31,00 (trinta e um reais), com restituição à vítima, sendo o valor da res furtiva correspondente a menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 393).<br>Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da "menor significância" para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo em casos de reincidência, à luz da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. FURTO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO NA VIA ELEITA.<br>1. A aplicação do princípio da insignificância exige mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. No caso, a reincidência e os maus antecedentes do paciente afastam a incidência do referido princípio, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>2. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável justificam a imposição do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, conforme entendimento do STJ e previsão do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos fica obstada em casos de reincidência e circunstância judicial desfavorável, conforme os requisitos cumulativos do art. 44, II, do Código Penal e a excepcionalidade do § 3º do mesmo dispositivo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 378/383.<br>Quanto à aplicação do princípio da insignificância, a sua incidência requer mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão. No caso, o acórdão impugnado registrou a reincidência e os maus antecedentes do paciente.<br>O Tribunal de origem bem assinalou que se impõe acrescentar que as CACs juntadas nos documentos de ordem n. 77/79 evidenciam que o acusado é reincidente e ostenta maus antecedentes, demonstrando a aplicação do referido princípio não se mostra socialmente recomendável, sob pena de premiar a impunidade e de incentivar a prática de crimes contra o patrimônio (fl. 368).<br>E, de fato, conforme se verifica da folha de antecedentes do paciente (fls. 103/145 e 200/288), a prática de crimes patrimoniais é recorrente, inclusive com emprego de grave ameaça ou violência a pessoa (fls. 207 e 236/237), assim como há registro da prática de outros crimes (fl. 210) - tráfico de drogas, receptação e associação criminosa.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não reconhecer, salvo em casos excepcionais, a insignificância da conduta quando o réu for reincidente. E, no caso em análise, o agravante é multirreincidente específico em crimes contra o patrimônio, além de já ter praticado outros delitos.<br>Assim, mesmo em se tratando de res furtiva com valor correspondente a menos de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (fl. 102), não há desconformidade com a jurisprudência desta Corte na negativa de aplicação da bagatela.<br>A propósito:<br> .. <br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento de que o réu apresenta pluralidade de condenações definitivas, a maioria delas por crimes patrimoniais, o que está alinhado ao entendimento deste Superior Tribunal.<br>3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie, o que pode ser comprovado pela folha de antecedentes criminais do denunciado.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 3.010.261/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025).<br>Nesse mesmo sentido: HC n. 1.018.323/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; e AgRg no AREsp n. 2.849.715/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.<br>No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, a fixação deve observar a quantidade de pena, a primariedade e as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem evidenciou a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável, fundamentos idôneos para a imposição do regime semiaberto, ainda que a reprimenda seja inferior a quatro anos, conforme se depreende da fl. 371:<br>No presente caso, muito embora a reprimenda imposta à apelante seja inferior a quatro anos, não se mostra socialmente recomendável o abrandamento do regime prisional para o aberto, eis que se trata de acusado reincidente e possuidor de maus antecedentes, impondo-se, pois, a manutenção do regime inicial semiaberto, nos exatos termos da r. sentença, a qual, diga-se de passagem, encontra amparo no art. 33, §2º, do Código Penal e na Súmula 269 do colendo Superior Tribunal de Justiça<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que a existência de uma única circunstância judicial desfavorável pode justificar a imposição de um regime mais gravoso que o aberto, como o semiaberto, mas não necessariamente o fechado (AgRg no REsp n. 1.885.738/TO, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concluiu-se pela negativa em razão da reincidência e da existência de circunstância judicial desfavorável, o que afasta os requisitos cumulativos do art. 44, II, do Código Penal e a excepcionalidade do § 3º do mesmo dispositivo, por não se mostrar socialmente recomendável a medida, o que está em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça e com a previsão legal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.