ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS MANTIDOS. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTERIOR. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Leandro de Souza Almeida contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 1.395/1.398):<br>DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. INADMISSIBILIDADE DA IMPETRAÇÃO. FALTA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO É SEGUNDA APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA VIA REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM CONSONÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DESCABIMENTO.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.<br>Em suas razões, o agravante argumenta que os embargos de declaração não impedem o manejo de habeas corpus diante de nulidade absoluta e constrangimento ilegal manifesto. Sustenta que não se trata de reavaliação probatória, mas de demonstração de que a condenação se baseou exclusivamente em prova inquisitorial não confirmada em juízo, além de depoimento falso da testemunha Jefferson Pinto Xavier. Alega, ainda, que não há reiteração de pedido, pois o recurso especial anterior tratava de dosimetria, enquanto o presente caso versa sobre inexistência de prova judicializada.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reconhecer a inexistência de prova de participação do paciente na infração penal, absolvendo-o com fundamento no art. 386, IV, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL MILITAR E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. FUNDAMENTOS MANTIDOS. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTERIOR. REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>A decisão agravada foi proferida em estrita observância aos precedentes desta Corte Superior e aos fundamentos que impedem o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial, notadamente quando a instância antecedente sequer foi exaurida.<br>O Tribunal estadual, ao julgar improcedente a revisão criminal, consignou que a parte buscava transformar a via revisional em segunda apelação para reexaminar questões já decididas em primeiro e segundo graus de jurisdição, sem apresentar fato novo, ilegalidade flagrante ou omissão no acórdão condenatório. O acórdão revisional afirmou expressamente que as provas colhidas na investigação e no processo são suficientes para manter a condenação.<br>A Sexta Turma desta Corte, ao julgar o AgRg no REsp 1.819.234, interposto pela defesa do ora agravante, já enfrentou a alegada falta de prova judicializada, assentando que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo. Assim, a matéria relativa à suficiência probatória para sustentar a condenação do agravante já foi objeto de análise pela Sexta Turma no julgamento do referido recurso, não sendo possível sua rediscussão pela via do habeas corpus.<br>O acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.  ..  Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).<br>A pendência de julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão revisional impede o exaurimento da instância antecedente, constituindo óbice ao conhecimento do writ. Embora o agravante sustente que a presença de nulidade absoluta afasta tal exigência, não se verifica nos autos a demonstração de ilegalidade manifesta apta a justificar a superação desse pressuposto processual.<br>Ante o exposto, ne go provimento ao agravo regimental.