ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. A Corte de origem considerou que a agravante cometeu a falta disciplinar a ela atribuída, consistente em apreensão de maconha, merecendo, por isso mesmo, ser punida, c onforme prevê expressamente o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (fls. 16/19).<br>2. Tal entendimento vai ao encontro da orientação estabelecida no âmbito desta Corte: No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas no interior do presídio, que se diferem daquelas impostas no ambiente externo. É tanto que para os julgados desta Corte, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio em estabelecimento prisional, configura falta disciplinar grave, pois compromete a disciplina, além de influenciar a conduta de outros presidiários (HC n. 970.894/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/2/2025).<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Luana Amorim (registrada civilmente como Lucas Amorim Pereira) contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 220):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>Nas razões, a agravante reiterou a tese deduzida no habeas corpus, qual seja, de que, após o julgamento do Tema n. 506 pela Suprema Corte, a prática da conduta descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não seria mais considerada infração penal, sendo presumivelmente considerado usuário quem trouxesse consigo até 40 g de Cannabis sativa.<br>Sustenta que a r. decisão agravada não observou que o advento do Tema n. 506, firmado pelo E. STF, implica a necessidade de se reconhecer a atipicidade da conduta atribuída à paciente, e, destarte, a absoluta impossibilidade de reconhecimento da prática de falta grave nos moldes estabelecidos pelo artigo 52, da Lei de Execução Penal (fl. 234).<br>Argumenta que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 635.659 e a fixação do Tema 506 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal ocorreu em 26/6/2024 e que os julgados suscitados na r. decisão agravada como precedentes dessa Colenda Corte datam dos anos de 2018, 2017 e de 2016. Em outras palavras, justificou-se a necessidade de se manter o reconhecimento da prática da falta grave pela paciente sob a premissa de que esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça sustenta em sua jurisprudência que a posse de drogas para consumo pessoal é conduta típica que também se aplica no que diz respeito à execução da pena, nos moldes do artigo 52, da Lei n. 7.210/84 (fl. 236).<br>Pugnou, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. ART. 52 DA LEP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>1. A Corte de origem considerou que a agravante cometeu a falta disciplinar a ela atribuída, consistente em apreensão de maconha, merecendo, por isso mesmo, ser punida, c onforme prevê expressamente o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (fls. 16/19).<br>2. Tal entendimento vai ao encontro da orientação estabelecida no âmbito desta Corte: No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas no interior do presídio, que se diferem daquelas impostas no ambiente externo. É tanto que para os julgados desta Corte, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio em estabelecimento prisional, configura falta disciplinar grave, pois compromete a disciplina, além de influenciar a conduta de outros presidiários (HC n. 970.894/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/2/2025).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Ao desacolher o recurso defensivo, a Corte de origem considerou que a agravante cometeu a falta disciplinar a ela atribuída, consistente em apreensão de maconha, merecendo, por isso mesmo, ser punida, conforme prevê expressamente o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal (fls. 16/19).<br>No caso, extrai-se do combatido aresto a seguinte fundamentação (fl. 16/19 - grifo nosso):<br> .. <br>Consta do comunicado de evento, que no dia 23/06/2023, durante o procedimento de blitz encontraram em meio aos pertences que estavam em cima da cama da reeducanda, 4 (quatro) invólucros de maconha (fls. 137).<br>Sobre o fato, a sentenciada negou os fatos, afirmando "que habitava a cela em que encontradas as drogas há apenas dois dias; apresentou-se, pois tinhas certeza de que nada de anormal ou ilícitos havia em seu dormitório. Ocorre que após se identificar como ocupante da cama naquele dormitório, foi informada pelo funcionário de que havia sido localizado em cima de sua cama quatro invólucros de substância análoga à maconha. Ficou sem ação, pois tinha absoluta certeza de que no dormitório não havia nenhum ilícito, muito menos em sua cama. Após a volta da cela disciplinar ficou sabendo que a droga havia sido jogada em sua cama por outro sentenciado que no momento buscou se desvincular quando da saída dos presos do alojamento. Que sabe quem é o possuidor da droga, mas não tem meios de comprovar. Que, não possui inimizades ou desafetos dentro da app. Que, nada tem contra administração ou funcionários" ( fls. 137).<br>Contudo, o funcionário Alessandro Silva Gemmel relatou que, na data do fato, durante o procedimento de revista Blitz, logrou êxito ao encontrar em meios aos pertences que estavam em cima da cama do preso Lucas Amorim Pereira nome social Luana, 04 (quatro) invólucros contendo substancia análoga a maconha (fl. 71).<br>O funcionário Leonardo Inácio Carmanhaes, por sua vez, corroborou o depoimento do colega (fls. 73).<br>Com isso, tem-se que a autoria e a materialidade da infração estão suficientemente demonstradas no procedimento administrativo instaurado, de sorte que a responsabilização da agravante era mesmo de rigor.<br>Aliás, a defesa não trouxe ao procedimento administrativo qualquer prova capaz de confirmar que a agravante teria sido vítima dos agentes públicos responsáveis pela segurança no interior do estabelecimento prisional, cujos depoimentos, a propósito, gozam de presunção de veracidade.<br>Ficou comprovado, assim, de maneira segura, que a agravante cometeu a falta disciplinar a ela atribuída, consistente em apreensão de maconha, merecendo, por isso mesmo, ser punida, conforme prevê expressamente o artigo 50, inciso VI, da Lei de Execução Penal.<br>Bem lançado na r. decisão: "Tendo em vista que o cometimento de crime doloso configura a prática de falta grave (artigo 52 da LEP), ante a gravidade dos fatos, os quais demonstram que o(a) sentenciado(a) insiste em trilhar o caminho do ilícito apesar das oportunidades que lhe são dadas, determino a perda de 1/3 dos dias anteriormente remidos ou a remir, por trabalho ou estudo, anteriormente à data do cometimento do ilícito mencionado, o que faço com fulcro no artigo 127 da Lei de Execução Penal, bem como determino que a data do cometimento da falta grave seja considerada o termo inicial de contagem de benefícios de progressão". (fls. 139).<br>Tampouco merece prosperar a alegação da agravante de que, por analogia, se é vedada a progressão por salto, é indevida também a regressão per saltum. Isto porque o artigo 118 é claro ao estabelecer que "a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave (..)" (g. n.).<br> .. <br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo.<br> .. <br>Compreensão essa que vai ao encontro da orientação estabelecida no âmbito desta Corte: No presídio, o detento deve seguir as regras de disciplina adotadas no interior do presídio, que se diferem daquelas impostas no ambiente externo. É tanto que para os julgados desta Corte, a posse de drogas, ainda que para consumo próprio em estabelecimento prisional, configura falta disciplinar grave, pois compromete a disciplina, além de influenciar a conduta de outros presidiários (HC n. 970.894/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 10/2/2025).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>(..)<br>4. A posse de drogas para uso pessoal em estabelecimento prisional configura falta disciplinar grave, ainda que o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 não preveja pena privativa de liberdade, pois a conduta permanece tipificada como crime e compromete a disciplina carcerária, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal e do art. 46, VIII, do Regimento Interno Padrão dos Estabelecimentos Prisionais (AgRg no HC n.º 590.178/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 25/8/2020).<br>5. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a caracterização da posse de drogas em presídio como falta grave.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.886/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.)<br>Logo, não há falar em ilegalidade no acórdão atacado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.