ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VALORAÇÃO DE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA EM VETORES DISTINTOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A utilização de remédio constitucional após longo lapso temporal, contado do trânsito em julgado, atrai a preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica, à lealdade processual e à estabilidade das decisões.<br>2. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite diferentes critérios de exasperação da pena-base, desde que fundamentados em elementos concretos que sustentem a proporcionalidade e a necessidade da majoração. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau motivou adequadamente o incremento aplicado à pena-base, negativando culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime com fundamentação idônea e concreta.<br>4. O pedido de refazimento da pena-base do delito de lavagem de capitais não foi apreciado pelo acórdão recorrido, e o exame direto pela instância superior implicaria supressão de instância, o que impede o conhecimento do ponto.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ISAAC ISRAEL LEMOS SALGADO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 538):<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DISTINTAS NEGATIVADAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. VETORES JUDICIAS ÚNICOS. APLICAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE REVISÃO DA INTERPRETAÇÃO ADOTADA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA-BASE. PERCENTUAL DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL NEGATIVADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja conhecido e provido o habeas corpus, com o ajuste da dosimetria. Argumenta que houve dupla valoração da quantidade e natureza das drogas e desproporção nas frações de exasperação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. VALORAÇÃO DE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA EM VETORES DISTINTOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÕES DE EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. LAVAGEM DE CAPITAIS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A utilização de remédio constitucional após longo lapso temporal, contado do trânsito em julgado, atrai a preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica, à lealdade processual e à estabilidade das decisões.<br>2. O novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite diferentes critérios de exasperação da pena-base, desde que fundamentados em elementos concretos que sustentem a proporcionalidade e a necessidade da majoração. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau motivou adequadamente o incremento aplicado à pena-base, negativando culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime com fundamentação idônea e concreta.<br>4. O pedido de refazimento da pena-base do delito de lavagem de capitais não foi apreciado pelo acórdão recorrido, e o exame direto pela instância superior implicaria supressão de instância, o que impede o conhecimento do ponto.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não merece prosperar, porquanto o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos adotados na decisão de fls. 538/540.<br>A utilização do remédio constitucional após longo lapso temporal, contado do trânsito em julgado, atrai a preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica, à lealdade processual e à estabilidade das decisões.<br>Nesse mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.002.072/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 966.446/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; e AgRg no HC n. 950.098/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.<br>No que toca à inviabilidade de valorar negativamente, em circunstâncias distintas, a quantidade e a natureza do entorpecente - reputados vetores judiciais únicos a serem ponderados conjuntamente -, trata-se de orientação consolidada após o trânsito em julgado da condenação, não sendo possível sua aplicação retroativa para modificar a pena fixada.<br>Assim, o novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais benéfico ao réu, não autoriza a revisão de decisão condenatória já transitada em julgado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no HC n. 947.978/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).<br>A propósito: AgRg no HC n. 982.060/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.<br>Quanto aos critérios de exasperação da pena-base, não se evidencia constrangimento ilegal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite: a fração de 1/6 sobre o mínimo legal por circunstância desfavorável; a fração de 1/8 incidente sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima; ou, ainda, a definição de aumento sem parâmetro matemático rígido, desde que haja elementos concretos que sustentem a proporcionalidade e a necessidade da majoração, para controle de legalidade.<br>No caso, o Magistrado de primeiro grau motivou adequadamente o incremento aplicado à pena-base do tráfico interestadual, negativando culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime, nos seguintes termos (fl. 45 - grifo nosso):<br>A culpabilidade extrapolou os limites do tipo penal, ante a grande quantidade de entorpecente apreendida na vivenda do Acusado (218,70 Kg de "maconha" e 67,53 Kg de"crack"); antecedentes maculados, considerando a condenação com trânsito em julgado em 09.06.2009, evidenciada nos autos nº 024080001613, referente à guia de execução nº000324-26.2009.8.08.0050, cuja consulta foi feita por mim ao sistema SIEP, cujo espelho será anexado a esta sentença, não tendo sido utilizada para caracterização da reincidência (STJ, HC211667/RJ, de relatoria da Exma. Ministra Laurita Vaz; e STF, HC 117737/SP, de relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber); não há elementos esclarecedores da conduta social do Denunciado; a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; os motivos do crime não merecem valoração negativa, eis que circunscritos à obtenção de dinheiro por meio da venda dos entorpecentes, o que já é valorado pela norma penal em abstrato; as circunstâncias do fato merecem valoração negativa, tendo em vista a potencialidade lesiva do entorpecente vulgarmente conhecido como "crack", não havendo que se falar em "bis in idem", pois a natureza da droga em nenhum momento foi utilizada por mim para afastar a causa de diminuição de pena; as consequências extrapenais não ensejam reprovação nesta etapa de aquilatação da pena; o comportamento da vítima -sociedade - é anódino; e, finalmente; a situação econômica do Denunciado, em tese, não é favorável, pois o mesmo exerce a atividade laboral de autônomo, conforme afirmou no interrogatório de fls. 215-217.<br>Com efeito, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020) - AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.<br>No tocante ao pedido de refazimento da pena-base do delito de lavagem, sob o fundamento de que certas circunstâncias seriam inerentes ao tipo, verifica-se que o acórdão recorrido não apreciou a matéria.<br>O exame direto, nesta Corte, implicaria supressão de instância, o que impede o conhecimento do writ no ponto. Nesse sentido: AgRg no HC n. 983.906/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025; e AgRg no REsp n. 2.213.820/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 4/11/2025.<br>Nego provimento ao agravo regimental.