ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que a desclassificação para homicídio culposo demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>3. O afastamento da qualificadora do perigo comum não pode ser acolhido, porque usurparia a competência do Tribunal do Júri e exigiria reexame de fatos e provas.<br>4. A exasperação da pena-base está fundamentada em elementos concretos: disparos em rajada em local público com submetralhadora .9 mm equipada com silenciador, resultado em morte da vítima, e consequências econômicas à família, sem qualquer auxílio prestado pelo réu.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 926.899/2025) interposto por Rodrigo Oliveira de Moura contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 159/160), em que indeferi liminarmente a inicial da impetração, a seguir ementada:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - a impetração não busca simplesmente rediscutir o mérito da condenação, mas sim corrigir erros crassos na qualificação jurídica dos fatos e na dosimetria da pena (fl. 168) - e, no mérito, ratifica os argumentos da inicial, pretendendo a revisão da dosimetria e do enquadramento jurídico, com: desclassificação do homicídio doloso para homicídio culposo; afastamento da qualificadora do perigo comum; e redimensionamento das penas para o mínimo legal (fls. 168/171).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.<br>2. Hipótese em que a desclassificação para homicídio culposo demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>3. O afastamento da qualificadora do perigo comum não pode ser acolhido, porque usurparia a competência do Tribunal do Júri e exigiria reexame de fatos e provas.<br>4. A exasperação da pena-base está fundamentada em elementos concretos: disparos em rajada em local público com submetralhadora .9 mm equipada com silenciador, resultado em morte da vítima, e consequências econômicas à família, sem qualquer auxílio prestado pelo réu.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão repreendida - que manteve a condenação do agravante por homicídio qualificado e porte de arma de fogo de uso restrito a 17 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 13 dias-multa, na condenação proferida na Ação Penal n. 0004047-42.2014.8.26.0223 (da 3ª Vara Criminal da comarca de Guarujá/SP) - não comporta reparos.<br>Primeiro, por se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível (RHC n. 207.624/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025).<br>Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois:<br>a) como o Tribunal estadual assentou a ocorrência de dolo eventual, ao reconhecer que o paciente assumiu o risco ao manejar arma de elevado poder ofensivo em local público, com amparo em depoimentos e provas periciais (fls. 21/24 e 29/30), a revisão desse juízo demandaria reexame probatório (AgRg no REsp n. 2.132.640/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025), inviável na via eleita;<br>b) acolher a pretensão de afastamento da qualificadora do perigo comum - rejeitada no acórdão da apelação ao reconhecer que o uso de submetralhadora em local público, com disparos em rajada, configurou perigo comum (fls. 32/33) - implicaria usurpação da competência do Tribunal do Júri e exigiria reexame de fatos e provas, incompatível com a estreita via do writ, de cognição sumária e rito célere (HC n. 809.301/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024); e<br>c) a exasperação da pena-base encontra respaldo em elementos concretos dos autos, revelando circunstâncias que ultrapassam os elementos do tipo penal imputado, sob o fundamento de que a ação do agravante, que ostentou e promoveu disparos em rajada em local público com arma de fogo de elevado poder ofensivo (uma submetralhadora de calibre .9 mm, com silenciador), com a qual ainda atingiu fatalmente o ofendido, resultando o seu modo de agir em prejuízos, inclusive de ordem financeira, para a família da vítima, que do réu não recebeu qualquer tipo de auxílio após sua morte (fl. 33).<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.