ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.087/STF.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 1.111):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OMISSÃO DA DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATOU DE MERO INCONFORMISMO. PEDIDO PARA ANULAR O JÚRI E DETERMINAR A SUBMISSÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO EM RAZÃO DA TESE ACOLHIDA TER SIDO A CLEMÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 1.087 DA REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE TESE OU CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA JUSTIFICANTE DA OPÇÃO DOS JURADOS, EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO DE ACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões, o agravante aponta violação do art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando que o Tribunal de Justiça, mesmo provocado, não enfrentou todos os argumentos dos embargos de declaração, notadamente a tese de racionalidade mínima em cotejo com os fundamentos do pedido de clemência exigidos pelo art. 495, XIV, do Código de Processo Penal, configurando omissão.<br>Sustenta que não incide a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois a tese recursal guarda consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Afirma que os jurados reconheceram materialidade e autoria, de modo que a controvérsia cinge-se em discutir a (im)possibilidade de se admitir uma absolvição lastreada em clemência, quando não existe fundamento em ata que a sustente (fl. 1.127).<br>Defende, à luz do Tema 1.087 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que a clemência somente prevalece se a tese constar em ata e for compatível com a Constituição Federal, com os precedentes vinculantes e com as circunstâncias fáticas dos autos, requisitos não atendidos no caso concreto.<br>Argumenta que a clemência fundada em vingança - matar ladrão - e no odioso lugar-comum do "bandido bom é bandido morto" afronta o direito à vida e não pode ser compreendida como senso de justiça (fls. 1.128/1.129).<br>Apresenta precedentes das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão absolutória por clemência é passível de controle e revisão quando manifestamente contrária à prova dos autos (fls. 1.129/1.130).<br>Por fim, invoca decisão do Supremo Tribunal Federal no AgR no RHC n. 229.558, destacando a possibilidade de novo júri quando não se identifica causa exculpante, ausência de indício probatório plausível de absolvição ou aplicação de clemência a caso insuscetível de graça ou anistia.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com o provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DESFAVORÁVEL. MÉRITO. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 1.087/STF.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>Da leitura do acórdão exarado no julgamento dos aclaratórios opostos ao acórdão da apelação, verifiquei que a Corte local entendeu que o inconformismo do recorrente se resumia à rediscussão do mérito da apelação (fls. 939/941), não vislumbrando nenhum vício a ser suprido.<br>Com efeito, ao alegar obscuridade naquele recurso, o agravante buscava apenas rediscutir a conclusão do acórdão objeto dos embargos de declaração, providência essa descabida pela via eleita:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, alegando contradição na não aplicação da atenuante de confissão espontânea, apesar de o interrogatório do embargante ter sido utilizado na sentença condenatória.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o uso de declarações do embargante na sentença condenatória caracteriza confissão espontânea, justificando a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.<br>4. A confissão, para fins de aplicação da atenuante, requer a admissão expressa e voluntária da prática do crime, o que não ocorreu no caso, pois o embargante apenas descreveu suas atribuições e alegou desconhecimento das irregularidades.<br>5. O tribunal recorrido entendeu que não houve confissão, mas sim uma descrição das atividades do embargante, sem admissão de dolo ou da prática delituosa.<br>6. A utilização de declarações do réu na sentença não implica, por si só, em confissão, mas sim na formação do convencimento do magistrado com base nas provas dos autos.<br>7. A discordância da parte embargante com a decisão não configura omissão ou contradição no julgado, revelando mero inconformismo com a solução adotada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea requer a admissão expressa e voluntária da prática do crime. 2. A utilização de declarações do réu na sentença não caracteriza confissão espontânea para fins de atenuante, se não houver admissão do fato delituoso".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 65, inciso III, alínea "d".<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.137.244/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025 - grifo nosso).<br>Nesse cenário, não há falar em violação do art. 619 do CPP.<br>Passando ao exame da questão de mérito, verifica-se que o agravante almeja cassar o veredicto proferido pelo Conselho de Sentença que, ao ser submetido aos quesitos do juízo, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva, porém, optou por votar de forma positiva ao quesito absolutório genérico.<br>Segundo o recorrente, a absolvição estaria lastreada apenas na tese da clemência, razão pela qual estaria em manifesta contrariedade às provas produzidas nos autos, devendo, assim, ser cassada, submetendo o réu a novo julgamento.<br>Contudo, analisando a ata de julgamento, verifica-se que a defesa sustentou as teses de negativa de autoria, clemência e exclusão das qualificadoras, conforme se observa do seguinte trecho (fl. 879 - grifo nosso):<br> ..  Após, foi dada a palavra à Defesa, que sustentou as teses de negativa de autoria, decote das qualificadoras e clemência, fazendo uso da palavra no horário de 16:31 horas às 17:25 horas  .. .<br>Dessa forma, restou expressa que uma das teses sustentadas e acolhidas pela defesa foi justamente a clemência.<br>Nesse sentido, não obstante os relevantes argumentos do recorrente, no dia 2/10/2024, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.225.185, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a Corte Suprema firmou o Tema 1.087 da repercussão geral, com a seguinte tese:<br>É cabível recurso de apelação, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos.<br>O Tribunal de Apelação não determinará novo júri quando tiver ocorrido apresentação constante em ata de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.<br>Portanto, a tese extrajudicial da clemência é perfeitamente admitida pela atual jurisprudência como um fundamento capaz de lastrear uma decisão de absolvição por parte do Conselho de Sentença.<br>Ademais, ao apreciar o recurso de apelação, o Tribunal local assim se manifestou (fl. 913 - grifo nosso):<br> .. <br>Cumpre registrar contudo, que, em plenário, a defesa sustentou as teses de negativa de autoria, decote das qualificadoras e absolvição por clemência (razões genéricas de convicção íntima ou senso de justiça) (Id. 9679071051, autos de origem, sendo que o acatamento pelos jurados de qualquer tese levantada encontra amparo nos autos<br>Com efeito, durante a sessão plenária, o réu foi interrogado, oportunidade em que negou a autoria delitiva. Ainda, foram inquiridas três testemunhas, sendo duas delas policiais militares, que se limitaram a confirmar os depoimentos anteriormente prestados, e, a terceira, que teria auxiliado a vítima após os fatos, não trouxe informações acerca da autoria.<br>Portanto, não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu tese exposta pela defesa, vez que o Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova.<br> .. <br>Pelo que se extrai do acórdão recorrido, além do réu ter negado a autoria, as provas produzidas em juízo foram frágeis, não acrescentando mais informações sobre os fatos, de forma que a absolvição não está em manifesta desarmonia com as circunstâncias fáticas delineadas no processo.<br>Logo, não há falar em ilegalidade na manutenção do veredicto absolutório.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.