ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Darlan de Jesus contra a decisão monocrática do Ministro Presidente deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com base na Súmula 691/STF e nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ.<br>A defesa sustenta que a Súmula 691/STF é inaplicável, pois o Tribunal de Justiça local não indeferiu liminar, mas apenas se omitiu quanto ao pedido de exames médicos e psicológicos urgentes, o que permitiria o conhecimento da impetração.<br>Alega flagrante ilegalidade, indicando nulidades na audiência de custódia: uso indevido de algemas sem justificativa, realização de perguntas de mérito, ausência de perícia imediata diante de alegações de tortura sexual e conversão automática da prisão em preventiva com fundamentação genérica. Menciona, ainda, relatório do GACEP que confirma a plausibilidade das agressões.<br>Afirma distinção em relação aos precedentes citados, por inexistirem, neles, as omissões e irregularidades presentes no caso concreto.<br>Requer, em tutela provisória, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal e a adoção de providências urgentes para preservação da prova, com requisição de gravações, exames periciais e comunicação à Corregedoria e ao GACEP.<br>Foi dispensada a apresentação de contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma eficaz, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes argumentos genéricos ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do agravo regimental estejam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a aplicação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.<br>Assim, não conheço do agravo regimental.