ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Rosaldo de Oliveira Ribeiro contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 312/313):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO QUANDO JÁ EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 695/STF.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Em suas razões, o agravante sustenta que, embora extinta a pena pelo indulto, persistiriam efeitos secundários da condenação que configurariam constrangimento ilegal, notadamente quanto aos maus antecedentes, possibilidade de reincidência e estigma social e profissional. Afirma que, na condição de ex-vereador da cidade de Araçatuba, sua honra teria sido injustamente maculada, sendo rotulado como ladrão de animais quando, em verdade, apenas buscava proteger os mesmos no cumprimento de seus deveres como responsável por organização não governamental de defesa animal.<br>Requer a reconsideração do r. decisum ou o provimento deste agravo regimental, a fim de que seja determinada a análise da Revisão Criminal nº 0029042-26.2025.8.26.0000 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em razão das novas provas apresentadas, garantindo-se, assim, a apreciação plena do pedido de revisão e a restauração da justiça. Não sendo este o elevado critério de Vossas Excelências, pugna-se pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, a fim de absolver o Agravante do crime pelo qual restou condenado e cessar o inegável constrangimento ilegal suportado pela injusta condenação (fl. 325).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PERDA DO OBJETO. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>O habeas corpus constitui remédio constitucional vocacionado especificamente à tutela do direito de liberdade de locomoção, conforme expressamente previsto no art. 5º, LVIII, da Constituição Federal, tratando-se de garantia constitucional com objeto jurídico específico e bem delimitado, não se presta a discutir efeitos secundários, penais ou extrapenais, decorrentes de condenação criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade.<br>No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão agravada e confirmado pelos documentos acostados aos autos, a pena privativa de liberdade do agravante foi extinta mediante a concessão de indulto no PEC n. 0006660-11.2023.8.26.0032. Dessa forma, não subsiste qualquer restrição à liberdade de locomoção do paciente que possa ser tutelada pela via estreita do habeas corpus.<br>Os argumentos apresentados pelo agravante quanto aos efeitos secundários da condenação, embora possam eventualmente configurar interesse jurídico legítimo, não encontram guarida na via eleita. Os eventuais reflexos da condenação sobre os antecedentes criminais, a possibilidade de caracterização de reincidência em caso de nova condenação futura, ou mesmo questões relacionadas à reputação pessoal e profissional do condenado, não constituem constrangimento à liberdade de locomoção. Tais matérias, caso configurem interesse jurídico aferível, devem ser perseguidas pelas vias processuais ordinárias adequadas.<br>Registre-se, ademais, que a questão atinente à análise da revisão criminal já foi devidamente apreciada pelo Tribunal estadual, que indeferiu liminarmente o pedido revisional por ausência de novas provas e reiteração de teses já analisadas e refutadas na jurisdição ordinária. Tal decisão foi mantida em sede de agravo interno, conforme se verifica do acórdão objeto da impetração. Posteriormente, nova revisão criminal foi proposta e igualmente indeferida liminarmente, tendo o agravo regimental respectivo sido desprovido. Verifica-se, portanto, que a matéria de fundo alegada pelo agravante já foi exaustivamente apreciada pelas instâncias ordinárias, não havendo qualquer questão relacionada à liberdade de locomoção que justifique a intervenção desta Corte Superior pela via eleita.<br>Por fim, cumpre salientar que o acórdão revisional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.  ..  Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).<br>Ante o exposto, nego provimento ao a gravo regimental.