ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 E 157, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PABLO WILLIAN LUCENA DE LIMA e DANIEL JOSE DA COSTA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 618):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 E 157, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial<br>Nas razões, a parte agravante alega que a decisão agravada desconsiderou a particularidade do caso - ameaça dirigida somente à cobradora, sob cuja posse estavam bens próprios e da empresa -, razão pela qual não há falar em pluralidade de vítimas para fins de configuração de dois crimes de roubo, devendo ser reconhecido crime único.<br>Argumenta que os precedentes citados na decisão monocrática tratam de hipóteses distintas, com violência/ameaça dirigida a duas pessoas, ao passo que, nos autos, apenas uma vítima sofreu grave ameaça, o que impede a transposição da mesma ratio decidendi.<br>Sustenta que há julgados desta Corte com identidade fática reconhecendo crime único quando a violência/ameaça recai sobre uma só pessoa que detém a posse de bens próprios e de terceiros - AgRg no REsp n. 1.782.251/GO e AgRg no REsp n. 1.396.144/DF -, razão pela qual não há perfeita consonância jurisprudencial e se torna inaplicável a Súmula 568/STJ (fls. 642/643).<br>Defende que a matéria se encontra afetada ao rito dos repetitivos no Tema 1.192/STJ, reforçando a necessidade de revisão do entendimento aplicado no caso concreto.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 E 157, AMBOS DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPROCEDÊNCIA. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A matéria controvertida foi assim decidida no acórdão atacado (fls. 531/532 - grifo nosso):<br> .. <br>Quanto ao concurso formal de crimes , as Defesas requerem a sua exclusão, com o reconhecimento de crime único.<br>Todavia, o pedido não pode ser acolhido, já que a ação criminosa atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, sendo a primeira, Elizabete Arruda de Jesus, cobradora de ônibus, teve seu aparelho celular Nokia subtraído e, a segunda, "Autoviação Princesa do Sol Ltda" empresa de transporte coletivo, sendo subtraído os valores em espécie do caixa do ônibus, conforme declarado pela vítima Elizabete em sede inquisitiva e confirmada pela testemunha Francisco Muniz que conduzia o ônibus.<br>Sobre o tema, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal"(STJ - AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/5/2023).<br>Comprovado que a ação delitiva atingiu o patrimônio de vítimas distintas, num mesmo contexto fático, inviável o reconhecimento de crime único, caracterizando-se concurso formal, nos moldes do art. 70 do Código Penal, conforme o Enunciado Orientativo nº.34 do TJMT: "Praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes".<br> .. <br>Nesse cenário, considerando que a conduta delitiva atingiu patrimônios distintos (cobradora e pessoa jurídica), é evidente a prática de dois crimes de roubo em concurso formal, sendo indiferente o fato de uma das vítimas ostentar a condição de pessoa jurídica:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CRIME PRATICADO MEDIANTE UMA ÚNICA AÇÃO CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. FUNCIONÁRIO E ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NA EXECUÇÃO DO CRIME. VEDAÇÃO PREVISTA NO INCISO I DO ART. 318-A, INSERIDO PELA LEI N. 13.769/2018. HC COLETIVO N. 143.641/SP. NÃO ENQUADRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos.<br>2. Não há falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que uma delas seja pessoa jurídica, como no presente caso, em que foi atingido o patrimônio de duas vítimas (funcionário e estabelecimento comercial), incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP.<br>3. Acerca da prisão domiciliar, o Tribunal de Justiça consignou que cabe ao magistrado analisar em primeiro plano os elementos do caso concreto para verificar se é caso, ou não, de substituir a prisão preventiva pela domiciliar (e-STJ fls. 688). Dessa forma, não houve a análise da possibilidade ou não da concessão da prisão domiciliar pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior decidir tal questão, sob pena de supressão da instância.<br>4. Ademais, não seria caso de concessão da prisão domiciliar à acusada em razão da vedação legal contida no inciso I do art. 318-A do CPP. O crime em apuração (roubo) fora cometido mediante violência e grave ameaça, o que afasta a aplicação da regra geral contida na Lei 13.769/2018 para a concessão da prisão domiciliar, ou mesmo do precedente do Supremo Tribunal Federal - Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.992.665/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 70 DO CP. CONCURSO FORMAL DE DELITOS. CARACTERIZAÇÃO. LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. TESE DE CONFUSÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS DE PESSOA FÍSICA E DE PESSOA JURÍDICA. DESCRIMINAÇÃO EVIDENCIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ QUE SE IMPÕE.<br>1. A questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza, mas, sim, a possibilidade de reconhecimento da ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo de bens distintos, cometidos contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático. Dessa forma, não se configura a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso.<br>2. Conforme disposto na decisão ora agravada, é assente neste Tribunal Superior que, praticado o crime de roubo mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, não há se falar em crime único, mas, sim, em concurso formal, visto que violados patrimônios distintos (HC n. 425.605/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5/4/2018).<br>3. O Tribunal a quo decidiu no sentido da jurisprudência do STJ de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos (AgRg no REsp n. 1.853.865/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/6/2020).<br>4. Extrai-se do combatido aresto o seguinte fundamento: por outro lado, vislumbro que, embora o julgador tenha considerado dois crimes de roubo, sendo um contra a Pizzaria (pessoa jurídica) e o outro contra Wellington (pessoa física), proprietário, tenho que a ação constitui crime único não caracterizando concurso formal, tendo em vista que os objetos subtraídos integravam patrimônio de apenas uma pessoa, tratando-se de um aparelho celular, avaliado em R$ 600,00 e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) do caixa da empresa. Logo, deve ser considerada a pena de apenas um roubo (fl. 221).<br>5. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal. No caso, as instâncias ordinárias constataram haver pluralidade de vítimas, conclusão esta que não é obstada pelo fato de uma das vítimas ser sócia da outra vítima, que é uma pessoa jurídica, ao que se depreende dos fatos (AgRg no HC n. 443.242/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/6/2020).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.805.988/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. VÍTIMAS PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É inviável a produção probatória no âmbito do recurso especial.<br>2. O pleito de reconhecimento da vítima como empresário individual e a especificidade do dolo do agente não se respaldam nas provas dos autos e inviabilizam o conhecimento do especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Incide em concurso formal de crimes o agente que, mediante uma só ação, pratica roubo contra vítimas diferentes, haja vista a vulneração de patrimônios distintos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.355.879/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021 - grifo nosso).<br>HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. UTILIZAÇÃO PARA FINS DE CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO FIXADO EM 1/2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGALIDADE.<br>1. Aplica-se, no caso em apreço, o art. 70, in fine, do Código Penal, na medida a conduta delituosa do Réu objetivou lesionar o patrimônio de mais de uma vítima: a Caixa Econômica Federal e a empresa Executive Service Segurança e Vigilância Ltda. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime.<br>3. No caso, para majorar a pena, o juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram como desfavoráveis as circunstâncias relativas à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade e às consequências do crime, apontando elementos concretos circundantes das condutas criminosas que justificam a exasperação.<br>4. Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz, não havendo como proceder ao seu redimensionamento na via angusta do habeas corpus. Precedente.<br>5. Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, uma vez que efetivamente usada pela sentença para embasar a condenação.<br>Precedentes.<br>6. A presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatória de exasperação da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que o magistrado, considerando as peculiaridades do caso concreto, constate a existência de circunstâncias que indiquem a necessidade da exasperação, o que não foi realizado na espécie.<br>7. Habeas corpus concedido para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença de primeiro grau e o acórdão impugnados, tão-somente na parte relativa à dosimetria da pena, nos termos explicitados.<br>(HC n. 88.316/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.