ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal Militar. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crimes Militares. Concussão e Roubo Impróprio. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu o processamento com base em óbices sumulares e temáticos, alegando que o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica das provas constantes dos autos, sem reexame de fatos ou provas.<br>3. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de convicção, como depoimentos das vítimas, relatórios de abordagem, quebra de sigilo telefônico, apreensão de aparelho celular em posse de um dos réus, e outros elementos probatórios que corroboram a prática dos crimes de concussão e roubo impróprio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, ou se trata de mera revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.<br>6. A análise dos fatos e provas constantes dos autos, que fundamentaram a condenação do agravante, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de modificar a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A análise de fatos e provas que fundamentaram a condenação do agravante demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 305; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.997.477/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE TEZOTO contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 2.466):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES MILITARES. NULIDADE. PESCA PROBATÓRIA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS DE INVESTIGAÇÃO COLHIDOS EM ATIVIDADE REGULAR. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO FATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões, o agravante alega que a decisão agravada indeferiu o processamento com base em óbices sumulares e temáticos e na suposta falta de enfrentamento específico dos dispositivos federais, o que impugna integralmente, afirmando que o recurso especial busca sanar erro de direito sem revolver fatos ou provas.<br>Argumenta com a inaplicabilidade dos óbices sumulares e temáticos, porque não pretende reabrir a instrução, mas apenas a revaloração jurídica do conjunto probatório já constante dos autos, afastando, ainda, a invocação de temas constitucionais.<br>Ressalta a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica e controle da motivação e dos critérios legais de valoração da prova, e não de reexame de provas.<br>Destaca a função do recurso especial de proteger a integridade e a uniformidade da interpretação da lei federal, sendo necessário o conhecimento do apelo para reafirmar os padrões normativos de motivação e valoração da prova penal.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal Militar. Agravo Regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crimes Militares. Concussão e Roubo Impróprio. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais.<br>2. O agravante sustenta que a decisão agravada indeferiu o processamento com base em óbices sumulares e temáticos, alegando que o recurso especial busca apenas a revaloração jurídica das provas constantes dos autos, sem reexame de fatos ou provas.<br>3. A condenação do agravante foi fundamentada em elementos de convicção, como depoimentos das vítimas, relatórios de abordagem, quebra de sigilo telefônico, apreensão de aparelho celular em posse de um dos réus, e outros elementos probatórios que corroboram a prática dos crimes de concussão e roubo impróprio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante demanda reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, ou se trata de mera revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado na decisão monocrática.<br>6. A análise dos fatos e provas constantes dos autos, que fundamentaram a condenação do agravante, demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de modificar a decisão recorrida, o que não ocorreu no caso em análise.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. A análise de fatos e provas que fundamentaram a condenação do agravante demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 305; Súmula 7/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.997.477/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>Sustenta o agravante não se tratar de reexame de prova nos presentes autos, mas mera revaloração jurídica das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias.<br>A condenação do agravante deu-se em razão da análise dos elementos de convicção colacionados aos autos, especialmente o depoimento das vítimas Ângelo e Thiago, do relatório de abordagem e dos demais elementos constantes dos autos, como a quebra do sigilo telefônico, a apreensão do aparelho celular em poder do réu ADRIANO, com linha telefônica registrada em nome de Ângelo Silva, consoante consta da fundamentação do acórdão (fls. 2.086/2.090):<br> .. <br>Conforme bem fundamentado na decisão proferida em primeiro grau, o desenrolar dos fatos relatados na denúncia restou plenamente caracterizado, ficando devidamente demonstrado nos trechos a seguir transcritos do ID 697806 a conduta criminosa dos policiais militares:<br>Os crimes foram noticiados à Polícia Militar de forma voluntária pela vítima Thiago, após ter visto uma reportagem sobre a prisão em flagrante dos policiais militares envolvidos em crime de extorsão contra civis. O modus operandi gravado e noticiado em veículos de comunicação, as características dos policiais, be como o local o levaram ao reconhecimento seguro de que se tratava dos policiais que o haviam abordado e exigido vantagem indevida meses antes.<br>A vítima confirmou os termos da acusação em juízo, confirmando que, em data incerta, mas no início de dezembro de 2020, os réus o abordaram, consultaram seu aparelho celular e, durante a abordagem, ao constatarem que o ofendido tinha registro criminal pretérito e conduzia veículo automotor sem ser habilitado, exigiram, indevidamente, a quantia de R$ 1.000,00, a pretexto de liberá-lo sem promover autuação, o que lograram obter na ocasião. Na sequência, ordenaram que a vítima se retirasse do local, o que foi prontamente atendido sob o temor de represálias. A vítima declarou ainda que, em 15 de dezembro de 2020, foi submetido a nova abordagem pelos réus. Na data, se encontrava no mesmo veículo que conduzia na abordagem anterior, mas desta vez se fazia acompanhado de um amigo que portava duas porções de maconha. Constatada a presença de droga no veículo, os réus ameaçaram forjar um flagrante por tráfico de drogas caso não recebessem a quantia de R$ 3.000,00 exigida. A vítima, mais uma vez sob coação, entregou aos policiais a quantia de R$ 300,00, valor que possuía consigo naquele momento. Ao não conseguir arrecadar numerário maior junto a parentes e amigos por telefone, conforme ordenavam os réus, foi informado de que teria até o dia 17 de dezembro, às 22h, para conseguir o restante do dinheiro.<br>Na data em questão, às 21h49, o ofendido recebeu uma mensagem pelo aplicativo Whatsapp, originado do número ll-93774-7072, perguntando onde estava e dizendo-lhe para não travar comunicação por áudio ou telefonema. O ofendido solicitou a devolução de seus documentos pessoais, que haviam sumido após a abordagem do dia 15, mas não obteve mais retorno do interlocutor.<br>Pese a crimes da estirpe serem cometidos, via de regra, na clandestinidade, em locais deliberadamente eleitos por dificultarem a comprovação do delito, os autos contam com provas materiais que se alinham à versão do ofendido, corroborando os termos da increpação narrada na peça matriz.<br>Os prints de tela fornecidos pela vítima Thiago demonstraram, de forma inequívoca, a exigência da vantagem indevida realizada a partir do terminal telefônico 11 93774-7072, evidenciando o modus operandi empregado para a obtenção de vantagem indevida que lhe foi impingida.<br>Repercute de forma intensa na convicção do escabinato que o aparelho celular com essa mesma linha telefônica foi apreendido quando da prisão em flagrante delito dos réus ex-Cb ANDERSON DUARTE, ex-Sgt ADRIANO ROSA e ex-Sd RODRIGO DE SOUZA MAIA pela prática de crime de extorsão praticado contra civis no dia 18.01.2021.<br>Tal circunstância, por si só, denota que o celular era instrumento para a prática de crimes, sendo utilizado pelos réus para intimidar e extorquir suas vítimas. Tal conclusão restou sobejamente comprovada nos autos da prisão em flagrante delito, em que se constatou, na análise pericial do telefone apreendido, a existência de conversa entre o ex-Cb ANDERSON DUARTE e um civil de nome Patrick, no dia da extorsão, em que o primeiro informa ao segundo para lhe transferir a quase integralidade do dinheiro que havia sido transferido pelas vítimas do crime, deixando ao civil uma pequena porcentagem do valor, seguramente para remunerá-lo pelo "empréstimo" da conta para a finalidade ilícita.<br> .. <br>Mas não é só. Conforme demonstrou o órgão acusatório, a linha telefônica utilizada para a prática da concussão contra Thiago estava cadastrada em nome de Ângelo Rodrigues da Silva, que, justamente, havia sido abordado pela guarnição policial composta pelos réus deste processo mais de 8 meses antes, em 31.03.2020, conforme Relatório de Produtividade sob ID 491245. Não se trata de mera coincidência, mas de elemento que, em cotejo com as demais provas, solidifica o elo dos 3 acusados com a prática delitiva narrada por Thiago.<br> .. <br>Ademais, a quebra do sigilo telefônico do número (11) 93774-7072 revelou, a partir da triangulação de Estações Rádio Bases (ER Bs/Antenas), que as chamadas efetuadas com o celular apreendido ocorreram nas proximidades da residência do ex-Cb ANDERSON DUARTE e da área da 2ª Cia do 10º BPM/M, conforme imagens e excerto colacionados no Relatório Aditivo de ID 491431, o que reforça a ligação dos réus com os crimes e a utilização do aparelho para a prática de crimes contra civis.<br>Neste contexto, não obstante a Defesa conteste questões como o reconhecimento pessoal, local de atuação e abordagem, horário do primeiro crime, certo é que tais pontos se mostram adjacentes frente ao robusto conjunto probatório acostados aos autos. Sabe-se por certo, que pequenas contradições constantes de declarações de vítimas, sobretudo quando submetidas a atos de ameaça e constrangimento, não retiram a credibilidade de seus dizeres, máxime quando comprovados por outros meios de prova. A ausência de qualquer motivação para incriminar falsamente os réus, aliada à coerência de suas declarações, afasta qualquer sombra de dúvida sobre a veracidade do relato da vítima.<br>Registre-se que não causa espanto não haver lançamento em Relatório de Produtividade ou qualquer outra documentação oficial dados sobre a abordagem realizada à vítima Thiago, pois a conduta se mostra comum a policiais enveredados na prática delitiva, afinal buscam os agentes evitar deixar vestígios do delito praticado, o que é, inclusive, compatível com o teor da mensagem encaminhada a Thiago no sentido de a comunicação não poder ser realizada por meio de áudio ou telefonema.<br>A apreensão do aparelho celular em poder dos réus ANDERSON DUARTE e ADRIANO ROSA, utilizado para a prática da concussão contra Thiago, com linha telefônica registrada em nome de Ângelo Silva, constitui elemento de prova que liga de forma axiomática os réus à prática dos crimes narrados na denúncia, formando uma cadeia probatória robusta e incontestável.<br>Acrescente-se que FELIPE TEZOTO era o agente que compunha, em regra, a mesma guarnição com os corréus ANDERSON DUARTE e ADRIANO ROSA. Os 3 compuseram a mesma equipe tanto na data de abordagem de Ângelo, quanto nas escalas de dezembro acostadas aos autos, conforme já se registrou. O policial Sd RODRIGO MAIA, preso em flagrante com estes dois últimos, informou nos autos daquele processo, inclusive, trabalhou poucas vezes com DUARTE e ADRIANO, o que ocorria apenas nas ausências de FELIPE TEZOTO.<br> .. <br>Diante do exposto, tendo a prova dos autos demonstrado de forma clara e inequívoca que os réus, em comunhão de esforços e desígnios, praticaram o crime de concussão em duas ocasiões distintas contra o civil Thiago Caldas da Silva, aproveitando-se da função pública para obter vantagens indevidas mediante grave ameaça e abuso de autoridade, o escabinato julgador decidiu pela condenação dos réus pela prática do crime previsto no artigo 305 do Código Penal Militar, por duas vezes, nos termos narrados na denúncia.<br> .. <br>O crime de roubo impróprio  ..  também se encontra devidamente comprovado nos autos.<br>A existência material da abordagem realizada ao civil Ângelo Rodrigues da Silva é inequívoca, conforme documentos já citados, e não encontra resistência nem sequer nas declarações dos acusados, que confirmam a diligência realizada em 31.03.2020.<br>A forma como o crime veio a descortino demonstra que a vítima não tinha a intenção de prejudicar os réus, nem mesmo de denunciá-los às autoridades competentes. A descoberta do delito ocorreu de forma fortuita, após os réus, quando da abordagem do ofendido, anotarem seus dados pessoais e, de forma ardilosa, providenciarem o cadastramento de uma linha telefônica em seu nome para a prática de outros crimes. Somente quando a vítima foi intimada a comparecer em sede policial para ser inquirida sobre a titularidade da linha telefônica presente no telefone celular apreendido em posse do ex-Cb DUARTE na data de sua prisão flagrancial, noticiou que a equipe policial que o abordara havia subtraído dinheiro de sua carteira. Na ocasião, informou também não ter cadastrado o número 11 93774-7072 em seu nome.<br>Em suas declarações, nas duas fases da persecução, a vítima narrou com detalhes o ocorrido, relatando que estava em um posto de gasolina à noite, onde havia parado para descansar, quando foi abordada pelos réus. Durante a revista veicular, um dos policiais subtraiu a quantia de R$ 110,00 de sua carteira, devolvendo-a posteriormente sem o referido valor. Ao questionar os policiais sobre a subtração, a vítima foi ameaçada de ser conduzida ao distrito policial para providências, o que, embora seja alegado pela Defesa como conduta lícita, evidentemente foi alçado pelos agentes com o nítido intuito intimidador, porquanto claramente subentendida a ameaça de ser conduzido ao DP sob falsa incriminação ou que, durante o trajeto, sofresse danos à sua integridade física. O efeito ameaçador da conduta dos agentes foi expressamente narrado pelo ofendido, que temeu por sua integridade física e de seus familiares, inclusive levando-o a deixar de noticiar o crime aos órgãos de persecução estatais.<br>Não obstante os réus negarem a prática da subtração, as declarações da vítima assumem relevante grau de credibilidade frente aos elementos de prova ora citados, aliados à dinâmica dos crimes de concussão praticados em data posterior, que revelam que os réus estavam voltados à prática de crimes contra civis.<br>A subtração patrimonial, perpetrada em um primeiro momento, seguida da ameaça de emprego de violência contra a vítima para assegurar a impunidade do crime, configuram o tipo penal em sua plenitude. Não há dúvida sobre o elemento subjetivo que unia os acusados, concertados com um mesmo propósito criminoso, de modo a estar comprovado o concurso de agentes. A atuação conjunta dos réus, evidenciada pelas provas testemunhais e documentais, demonstra a comunhão de esforços e desígnios na prática do delito.<br> .. <br>Nesse contexto, a existência dos fatos caracterizadores dos delitos imputados ao acusado demanda inevitável incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviabilizada pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.<br>Dessa forma, verifica-se que o agravante não trouxe nenhum argumento novo que pudesse infirmar a decisão impugnada, devendo esta manter-se por seus próprios fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.