ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFASTAR O BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 12 DO DECRETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Sendo o paciente reincidente, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>2. Não há falar em reformatio in pejus, já que a reforma não se deu em recurso exclusivo da defesa, visto que o agravo em execução foi interposto pelo Ministério Público.<br>3. Além disso, o agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade) - (AgRg no HC n. 205.688/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/5/2014).<br>4. Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE GOULART MACHADO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8007513-78.2024.8.21.0001/RS).<br>O paciente teve o pedido de indulto deferido pelo Juízo das execuções (fls. 19/23).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução no Tribunal de origem, que lhe deu provimento nos termos do acórdão assim ementado (fl. 84):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO N.º 11.302/22. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. VEDAÇÃO A CONDENADOS NÃO PRIMÁRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que afastou a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 11.302/22 e concedeu indulto ao apenado, condenado por porte ilegal de arma de fogo e receptação.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 11.302/22 e na possibilidade de concessão de indulto a condenado não primário.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 7.390/DF, afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 11.302/22. Não há, portanto, inconstitucionalidade a ser reconhecida.<br>4. O artigo 12 do Decreto n.º 11.302/22 veda a concessão de indulto a condenados não primários, sendo este o fundamento para o provimento do recurso ministerial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso provido em parte para rejeitar a alegação de inconstitucionalidade e cassar a decisão que concedeu indulto ao apenado.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão que cassou o indulto concedido ao paciente foi proferida com base em fundamento não alegado pelo Ministério Público, configurando julgamento extra petita. Alega que a decisão da Quarta Câmara Criminal do TJRS violou o princípio do ne reformatio in pejus, uma vez que ampliou o escopo do recurso ministerial, que se limitava à alegação de inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022. Argumenta que a decisão atacada não respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa não teve oportunidade de se manifestar sobre a vedação do indulto a condenados não primários, questão não suscitada no recurso ministerial (fls. 2/11).<br>Requer, assim, o restabelecimento da decisão que concedeu indulto ao paciente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 11.302/2022. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AFASTAR O BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NO ART. 12 DO DECRETO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NE REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Sendo o paciente reincidente, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>2. Não há falar em reformatio in pejus, já que a reforma não se deu em recurso exclusivo da defesa, visto que o agravo em execução foi interposto pelo Ministério Público.<br>3. Além disso, o agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade) - (AgRg no HC n. 205.688/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/5/2014).<br>4. Ordem denegada.<br>VOTO<br>No caso dos autos, o Juízo da execução deferiu o pedido de indulto, consignando, para tanto, que (fls. 22/23):<br> .. <br>Firme nas razões alinhadas, afasto a alegação de inconstitucionalidade do art. 5º, do Decreto n. .11.302/2022<br>2-No que tange ao pedido embasado no Decreto Presidencial nº 11.302/22, revela-se que o sentenciado preenche os requisitos exigidos para a concessão do indulto, tendo em vista que o crime em que condenado possui pena máxima cominada não superior a cinco anos, nos termos do que dispõe o artigo 5º do referido Decreto, levando em considerando as penas individualmente, vejamos:<br> .. <br>Por fim, os delitos praticados pelo sentenciado não se encontra no rol impeditivo do artigo 7º, preenchendo, assim, o requisito objetivo para a concessão do indulto.<br>Diante de todo o exposto, por estarem presentes os requisitos legais, defiro o pedido de indulto referente às condenações:<br>a) do processo 5016152-83.2017.8.21.0001<br>Considerando que não subsistem mais condenações no presente PEC, expeça-se alvará de soltura.<br>Por conseguinte, declaro extinta as penas privativas de liberdade, nos termos do artigo 107, inciso II, do Código Penal nos termos expostos.<br>O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau com base na seguinte fundamentação (fls. 81/83 - grifo nosso):<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs agravo em execução em face da decisão proferida pelo JUÍZO DO 1º JUIZADO DA 1ª VEC DE PORTO ALEGRE, que afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto n.º 11.302/22 e concedeu indulto ao apenado.<br>Em razões, sustentou que o pleito defensivo é objeto de análise na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7390, com repercussão geral conhecida. Disse que a 3ª Câmara Criminal reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 5ª do Decreto 11.302/22.<br>Requereu o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões, a decisão foi mantida e os autos foram remetidos a esta Corte.<br>Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Rogerio Roque Weiller, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo ministerial. Vieram os autos conclusos para julgamento.<br>É o relatório.<br>Conheço do recurso porque adequado e tempestivo.<br>O propósito recursal consiste na declaração da inconstitucionalidade do artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/22.<br>Isso porque o juízo da execução concedeu indulto ao apenamento FELIPE GOULART MACHADO, referente à condenação de número 5016152-83.2017.8.21.0001, em que condenado pelos delitos de porte ilegal de arma de fogo e receptação, pelo seguinte fundamento:<br> .. <br>Portanto, sendo decidida a questão pela Corte Suprema, não há falar em inconstitucionalidade do referido artigo.<br>Todavia, entendo que prospera o recurso ministerial, ainda que por fundamento diverso não concernente à (in)constitucionalidade da norma regente.<br>Isso porque me filiei ao entendimento no sentido de que o seu artigo 12 estabelece um critério geral de vedação do benefício aos que possuem condenações pretéritas.<br>O artigo 12 do referido Decreto estabelece, a meu sentir, vedação expressa à concessão de indulto a condenado não primário.<br>Nesse sentido, dispõe que "O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação".<br>O Superior Tribunal Justiça, embora não tenha enfrentado particularmente o disposto no artigo 12 do Decreto 11.302/22, fixou premissas básicas de interpretação para deferimento do indulto.<br>Ocorre que, em 24.02.2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 7.390/DF afastou a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º, caput e parágrafo único, do Decreto n.º 11.302/2022.<br>No caso, em que pese as penas máximas em abstrato previstas nos delitos em que foi condenado sejam inferiores a cinco anos, assim como os não estejam previstos no artigo 7º, não se tratou esta de condenação primária.<br>O agravado possuía condenação pretérita, reconhecida no julgamento como a agravante de reincidência.<br>Portanto, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no artigo 12 do Decreto Presencial n.º 11.302/22.<br>Dispositivo<br>Pelo exposto, voto por dar provimento em parte ao agravo ministerial, para rejeitar a alegação de inconstitucionalidade e, sem prejuízo, cassar a decisão que concedeu indulto ao apenado.<br>Quanto ao tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.<br>Portanto, sendo reincidente, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.<br>No mesmo sentido, são os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que, em relação ao Decreto n. 11.302/2022, "o resultado da soma ou da unificação de penas efetuada até 25/12/2022 não constitui óbice à concessão do indulto àqueles condenados por delitos com pena em abstrato não superior a 5 (cinco) anos, desde que (1) cumprida integralmente a pena por crime impeditivo do benefício; (2) o crime indultado corresponda a condenação primária (art. 12 do Decreto) e (3) o beneficiado não seja integrante de facção criminosa (parágrafo 1º do art. 7º do Decreto)" (AgRg no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024, destaquei).<br>2. Segundo o registro lançado pelo Tribunal de Justiça, "o d. juízo a quo indeferiu o aludido pleito, ante a impossibilidade de sua análise pelo juízo de conhecimento, porquanto não se aplica, in casu, o artigo 12 do Decreto 11.302/2022, haja vista a reincidência do paciente" (fl. 12). A condenação objeto do pedido de indulto não é primária e não se amolga ao requisito objetivo do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022. Inexiste ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem.<br>3. Não faria sentido, do ponto de vista da isonomia, estabelecer que, em relação à idêntica sentença, o Juiz sentenciante não pode indultar crime que não corresponda a condenação primária, mas o Juiz da VEC pode fazê-lo, após o início da fase da execução. O dispositivo apenas antecipa o perdão cabível, para que o réu não tenha que aguardar o esgotamento das vias recursais.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 960.366/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. APENADO REINCIDENTE. ÓBICE PREVISTO NO ARTIGO 12 DO DECRETO CONCESSIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto por Magdiel Augusto da Silva contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando que o Decreto nº 11.302/2022 não exige primariedade para concessão de indulto na fase de execução penal. O pedido é para reconsideração da decisão e concessão do indulto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência impede a concessão de indulto conforme o Decreto nº 11.302/2022.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.<br>4. O art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente, conforme entendimento consolidado nesta Corte.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que impede a concessão de indulto a reincidentes.<br>6. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.<br>V. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 889.505/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>No mais, não há falar em reformatio in pejus, já que a reforma não se deu em recurso exclusivo da defesa, visto que o agravo em execução foi interposto pelo Ministério Público.<br>Além disso, o agravo em execução é recurso dotado de efeito devolutivo. Nesse contexto, cabe ao recorrente delimitar a matéria a ser reexaminada pelo órgão ad quem. Essa extensão, ou dimensão horizontal, é estabelecida a partir da questão impugnada pelo recorrente e condiciona o conhecimento do Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade) (AgRg no HC n. 205.688/DF, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 6/5/2014).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.