ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Anderson Rodrigues de Souza contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Herman Benjamin (fls. 86/92).<br>Nas razões, o agravante alega que o writ pode ser utilizado como instrumento de collateral attack, inclusive como via alternativa de ataque a atos judiciais e sucedâneo de revisão, apontando latente ilegalidade e pleiteando concessão de ordem de ofício.<br>Sustenta que a reincidência específica não deve refletir sobre todas as condenações somadas na execução, devendo incidir apenas nas condenações em que efetivamente existente; pugna para afastar a fração de 1/2 no livramento condicional das penas comuns anteriores.<br>Defende que a associação para o tráfico não é hedionda, requerendo fração de 1/6 para progressão e 1/3 para livramento condicional, invocando os princípios da legalidade e da taxatividade e a vedação da analogia em prejuízo do réu.<br>Pede o provimento do agravo regimental para que seja concedida a fixação da fração de 1/6 nos crimes comuns para cálculo de progressão de regime e que não seja utilizada a fração de 1/2 no que tange ao livramento condicional (fl. 107).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do agravo regimental estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>No ponto, a decisão agravada assentou: 1) a reincidência, como circunstância pessoal, comunica-se à totalidade das penas unificadas, podendo ser reconhecida pelo Juízo da execução, ainda que não declarada nas sentenças, conforme a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.208 e nos EREsp n. 1.738.968/MG (fls. 88/90); 2) a Lei n. 13.964/2019 não revogou o art. 83, I, II e V, do Código Penal, nem o parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se, por especialidade, a exigência de 2/3 para o livramento condicional nos crimes da Lei de Drogas e a vedação ao livramento condicional para reincidente específico em crimes hediondos/equiparados.<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Assim, não conheço deste agravo regimental.