ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TESES RECURSAIS RESTRITAS À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ORIGINAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ATO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Carlos Eduardo Ferreira dos Santos contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 746):<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO MARES SALES. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXPORTAÇÃO DE MAIS DE 300 KG DE COCAÍNA E ÁCIDO BÓRICO OCULTADOS EM CARGA DE SAL MARINHO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. PARTICIPAÇÃO CENTRAL DO PACIENTE NA ESTRUTURA CRIMINOSA. LOGÍSTICA, FINANCIAMENTO E EXECUÇÃO DA OPERAÇÃO. EMPRESAS DE FACHADA, GALPÕES ALUGADOS E DOCUMENTAÇÃO SIMULADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE 13 ANOTAÇÕES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A CUSTÓDIA E A FUTURA PENA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA REEXAMINADA PERIODICAMENTE (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Ordem denegada.<br>Nas razões recursais, a defesa sustenta violação do princípio da colegialidade, afirmando que o habeas corpus deveria ter sido submetido ao órgão colegiado, citando precedente do Supremo Tribunal Federal que considerou inadmissível decisão monocrática de mérito em situação semelhante (fls. 758/759).<br>Alega que a prisão preventiva imposta ao agravante é ilegal e desproporcional, por afrontar a presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão cautelar. Afirma inexistir motivação concreta e individualizada, apontando que a decisão baseou-se em antecedentes sem trânsito em julgado, conjecturas extraídas de relatórios inquisitoriais e na gravidade abstrata do delito. Invoca o art. 155 do CPP e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Argumenta ausência de homogeneidade entre a custódia cautelar e a provável sanção final, ressaltando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça, que o agravante é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, havendo probabilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 44 do Código Penal, o que resultaria em pena não superior a 4 anos e regime mais brando que o atual encarceramento.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo ao colegiado, pleiteando o conhecimento e julgamento integral do writ.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. TESES RECURSAIS RESTRITAS À REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS ORIGINAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS DO ATO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma eficaz, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes argumentos genéricos ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do agravo regimental estejam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Na espécie, os fundamentos não foram integralmente impugnados. Permaneceram sem ataque específico: a) a incompatibilidade, na via estreita do habeas corpus, de análise de suposta quebra de cadeia de custódia, contradições de testemunha e irregularidades probatórias, por exigirem aprofundamento fático-probatório (fl. 751); b) a ausência de contemporaneidade não apreciada na origem e, portanto, inviável sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça por supressão de instância (fl. 751); e c) a reavaliação periódica da prisão (art. 316, parágrafo único, do CPP) e a designação de audiência, como indicativos de regularidade e atualidade da persecução penal (fl. 752).<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a aplicação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa especificação: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.<br>Assim, não conh eço do agravo regimental.