ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A interposição de recurso especial e embargos de declaração contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando o exame do recurso especial.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por EVERTON VINICIUS CANDIDO DOURADO ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa (fl. 390):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA A MESMA DECISÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A interposição de recurso especial e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial, ainda que os recursos tenham sido interpostos por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 2.914.694/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>2. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta a parte embargante que a decisão embargada, encontra-se contraditória, pois em sentido contrário da jurisprudência da terceira seção, inclusive os acórdãos indicados na decisão ora embargada (fl. 397).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A interposição de recurso especial e embargos de declaração contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade, inviabilizando o exame do recurso especial.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele indicado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado, foi explicitamente assinalado que contra uma mesma decisão, a parte recorrente apresentou embargos de declaração; e, posteriormente, recurso especial. Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do recurso especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal (fl. 391).<br>O acórdão da Terceira Seção, referido pelo embargante - Rcl n. 40.302/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/9/2020, DJe de 28/9/2020 -, não se amolda ao presente caso, uma vez que cuidou a hipótese de embargos de declaração opostos à decisão da origem que inadmitiu o recurso especial, e não de embargos de declaração opostos ao acórdão da apelação (fl. 298/300).<br>Consta dos autos que o recurso especial do agravante foi interposto em 6/2/2025 (fl. 290), portanto, posteriormente à oposição dos embargos de declaração ao acórdão da apelação (18/12/2024) e antes do seu respectivo julgamento, que se deu em 21/2/2025 (disponibilizado em 25/2/2025, fl. 307).<br>Dessa forma, impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, no caso, do recurso especial, tendo em vista a preclusão consumativa, bem como o princípio da unicidade recursal, nos exatos termos já apresentados.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.