ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO COMETIDO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.<br>1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que a agravante já teria cometido crime de tráfico de drogas no mesmo local menos de um ano antes.<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como ocorre neste caso.<br>3. As condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>4. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi validamente indeferida, considerando que os delitos de tráfico de drogas imputados à agravante foram cometidos na residência onde ela vive com seu filho menor de idade, caracterizando circunstância excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE APARECIDA DE SOUZA contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 126/128).<br>Neste recurso, a defesa alega que o indeferimento da substituição da prisão preventiva da agravante por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal, caracterizaria constrangimento ilegal, na medida em que ela é mãe de criança menor de 12 anos de idade.<br>Assevera que não existiriam elementos de informação suficientes para sustentar a hipótese de que a agravante usaria sua residência como ponto de venda de drogas.<br>Sustenta que o anterior descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão seria motivo insuficiente para impedir a concessão da prisão domiciliar.<br>Afirma que a prisão preventiva não seria fundamentada em motivos contemporâneos, em especial quando se considera que não há registro de novas infrações penais após o delito de tráfico de drogas que determinou a sua prisão preventiva neste caso.<br>Argumenta que não haveria indícios suficientes de que a agravante teria concorrido para a infração penal e que, de todo modo, a quantidade de droga apreendida não seria suficientemente relevante para afirmar que a sua liberdade representaria risco para a ordem pública.<br>Alega que a manutenção da prisão preventiva seria medida desproporcional em relação à pena privativa de liberdade que poderá ser aplicada à agravante em caso de condenação.<br>Ressalta que a agravante tem residência fixa e que o delito que lhe é imputado não teria sido cometido mediante violência ou grave ameaça, de maneira que seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a ordem, para que seja deferida a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica.<br>O Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Barretos/SP prestou as informações solicitadas (fls. 186/189).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso, com a concessão da ordem por decisão de ofício, para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar (fls. 195/202).<br>A defesa pede preferência no julgamento no recurso (fls. 206/207).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO MENOR DE 12 ANOS. TRÁFICO COMETIDO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.<br>1. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, considerando que a agravante já teria cometido crime de tráfico de drogas no mesmo local menos de um ano antes.<br>2. A contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como ocorre neste caso.<br>3. As condições favoráveis da agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública.<br>4. A substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi validamente indeferida, considerando que os delitos de tráfico de drogas imputados à agravante foram cometidos na residência onde ela vive com seu filho menor de idade, caracterizando circunstância excepcionalíssima que impede a concessão do benefício.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, registro que a prisão preventiva da agravante foi decretada com base em indícios suficientes do cometimento do crime de tráfico de drogas e da respectiva autoria, como se verifica do seguinte excerto do decreto prisional (fl. 54):<br>A materialidade se encontra suficientemente demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 3/10), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 14/16), pelos laudos de exame químico-toxicológico (fls. 40/42 e 46/48).<br>Consta da denúncia que a acusada, no dia 3 de outubro de 2024, por volta das 16h40min, na Rua Maria Cecília Piani, nº 430, Dom Bosco, nesta cidade e comarca, guardava 2 porções de maconha, com peso aproximado de 35,8g e tinha em depósito 25 porções de cocaína, totalizando 25g, acondicionados em invólucros plásticos do tipo eppendorfs, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Verte dos autos que a acusada se valia de um terreno vago em frente a sua residência para ocultar as substâncias ilícitas, e que, durante a abordagem, o policial militar viu a acusada no terreno vago, local em que foram encontrados os 25 eppendorfs de cocaína.<br>O risco que a liberdade da agravante representa para a ordem pública também foi fundamentado de forma válida, em razão do prognóstico de reiteração delitiva, tendo em vista que ela responde por crime análogo cometido menos de um ano antes no mesmo local (fls. 54/55).<br>Importante ressaltar que em ambos os processos evidenciados, os fatos são retratados exatamente no mesmo endereço onde a acusada foi flagrada no presente feito, a saber, sua residência localizada na Rua Maria Cecília Piani, nº 430, bairro Dom Bosco, nesta cidade.<br>Tal circunstância evidencia que a denunciada teria transformado sua moradia em verdadeiro ponto de distribuição de entorpecentes, o que indica a gravidade da conduta e o comprometimento da ordem pública local, pois demonstra que a acusada utilizaria sistematicamente o imóvel residencial para a prática de atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas.<br>Obtempero, outrossim, que a reiteração delitiva no mesmo endereço demonstra o desprezo às normas penais e a necessidade de intervenção estatal para cessar a atividade criminosa que se perpetua no local, mormente em razão de se tratar de crime que afeta diretamente a saúde pública e a segurança da coletividade, tornando imprescindível a segregação cautelar para restabelecer a ordem.<br>Vê-se, portanto, que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em virtude da reiteração delitiva constatada, o que está em consonância com os precedentes deste Tribunal. Nesse sentido: AgRg no HC n. 877.528/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024; AgRg no HC n. 841.043/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e AgRg no HC n. 786.760/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>Com efeito, o fato de o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquérito ou mesmo ações penais em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).<br>Por sua vez, o exame da contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva considera não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo (AgRg no RHC n. 169.803/ES, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/2/2023; AgRg no HC n. 707.562/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/3/2022; AgRg no HC n. 789.691/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/2/2023; AgRg no HC n. 775.563/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2022; e HC n. 741.498/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29/6/2022).<br>Enfim, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021.<br>Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Soma-se a isso que o Tribunal de origem ressalta que o crime teria sido cometido enquanto a agravante cumpria medidas cautelares diversas da prisão que lhe haviam sido aplicadas durante a investigação pelo crime antecedente (fl. 49), o que corrobora a convicção quanto à insuficiência de medidas dessa natureza para refrear o denodo criminal da agravante.<br>Por fim, o indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar foi validamente fundamentado no fato de os dois delitos de tráfico de drogas imputados à agravante terem sido cometidos na residência onde ela vive com seu filho menor de idade, o que caracteriza circunstância excepcionalíssima que impede a concessão do benefício postulado.<br>Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda  .. , enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.