ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime Tributário. Excludente de Culpabilidade. Causa Especial de Aumento de Pena. Súmulas 7 e 83/STJ. Embargos DE DECLARAÇÃO parcialmente acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, envolvendo condenação por crime tributário.<br>2. O embargante alegou omissões na decisão, indicando três pontos: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentos pré-constituídos para aferição do elemento subjetivo e eventual inexigibilidade de conduta diversa; (ii) definição jurídica do "grave dano à coletividade" do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, incluindo a composição do valor (tributo versus multas e juros) e o parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00; e (iii) prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da tese de excludente de culpabilidade e na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentos pré-constituídos; e (ii) saber se houve omissão na definição jurídica do "grave dano à coletividade" do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, especialmente quanto à composição do valor e ao parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>5. Não foram identificados os vícios alegados pelo embargante que possam infirmar o julgado.<br>6. Relativamente à alegada omissão sobre a inviabilidade de reexame fático-probatório, o acórdão embargado já havia afirmado que a questão apontada como mera revaloração jurídica dos fatos afirmados nas instâncias ordinárias demanda reexame dos elementos fáticos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Quanto à quantificação do "grave dano à coletividade", o entendimento do Tribunal Superior é de que a causa de aumento de pena restringe-se a situações de especialmente relevante dano, adotando-se, analogamente, o critério de R$ 1.000.000,00 fixado no art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN, considerando o valor atual e integral do dano tributário, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.<br>8. A questão relativa à inclusão dos acréscimos legais no valor do dano tributário foi devidamente esclarecida no acórdão embargado, não havendo omissão que justifique a alteração do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração no julgado.<br>Tese de julgamento: 1. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias que afasta a excludente de culpabilidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, considerando-se o valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 3. A decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.120/SC, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020; STJ, AgRg no REsp 1.849.662/PR, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAURICIO BRASILINO LEITE FILHO ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental por ele manejado. (fls. 1.539/1.545).<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissões, indicando três pontos: i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentos pré-constituídos para aferição do elemento subjetivo e eventual inexigibilidade de conduta diversa; ii) definição jurídica do "grave dano à coletividade" do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 - inclusive quanto à composição do valor (tributo versus multas e juros) e ao parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).<br>Pugna pelo saneamento dos vícios e pelo prequestionamento (art. 1.025 do Código de Processo Civil).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Embargos de Declaração EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime Tributário. Excludente de Culpabilidade. Causa Especial de Aumento de Pena. Súmulas 7 e 83/STJ. Embargos DE DECLARAÇÃO parcialmente acolhidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, envolvendo condenação por crime tributário.<br>2. O embargante alegou omissões na decisão, indicando três pontos: (i) distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentos pré-constituídos para aferição do elemento subjetivo e eventual inexigibilidade de conduta diversa; (ii) definição jurídica do "grave dano à coletividade" do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, incluindo a composição do valor (tributo versus multas e juros) e o parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00; e (iii) prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise da tese de excludente de culpabilidade e na distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos e documentos pré-constituídos; e (ii) saber se houve omissão na definição jurídica do "grave dano à coletividade" do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, especialmente quanto à composição do valor e ao parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00.<br>III. Razões de decidir<br>4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>5. Não foram identificados os vícios alegados pelo embargante que possam infirmar o julgado.<br>6. Relativamente à alegada omissão sobre a inviabilidade de reexame fático-probatório, o acórdão embargado já havia afirmado que a questão apontada como mera revaloração jurídica dos fatos afirmados nas instâncias ordinárias demanda reexame dos elementos fáticos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>7. Quanto à quantificação do "grave dano à coletividade", o entendimento do Tribunal Superior é de que a causa de aumento de pena restringe-se a situações de especialmente relevante dano, adotando-se, analogamente, o critério de R$ 1.000.000,00 fixado no art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN, considerando o valor atual e integral do dano tributário, incluindo os acréscimos legais de juros e multa.<br>8. A questão relativa à inclusão dos acréscimos legais no valor do dano tributário foi devidamente esclarecida no acórdão embargado, não havendo omissão que justifique a alteração do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração no julgado.<br>Tese de julgamento: 1. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias que afasta a excludente de culpabilidade demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A causa especial de aumento de pena prevista no art. 12, I, da Lei 8.137/90 incide quando o valor do tributo suprimido supera o patamar de R$ 1.000.000,00, considerando-se o valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa. 3. A decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 8.137/1990, art. 12, I; Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.120/SC, Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020; STJ, AgRg no REsp 1.849.662/PR, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020.<br>VOTO<br>Conforme dispõe o art. 619 do CPP, os embargos de declaração prestam-se a sanar vícios do julgado, consistentes em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>No caso dos autos, não se vislumbra nenhum dos vícios alegados que possam infirmar o julgado.<br>Relativamente à alegada omissão, no que diz respeito à inviabilidade de reexame fático-probatório, restou devidamente afirmado no acórdão embargado que o Tribunal de origem analisou os argumentos relativos à eventual inexigibilidade de conduta diversa e que a questão, ora apontada como tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos afirmados nas instâncias ordinárias, demanda, para seu reconhecimento, de reexame dos elementos fáticos ali firmados e, portanto, sujeitos à incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>Assim, não se verifica a alegada omissão, relativamente a este tópico.<br>Com relação à quantificação do grave dano à coletividade, este Tribunal firmou o entendimento que a causa de aumento de pena do grave dano à coletividade restringe-se a situações de especialmente relevante dano, valendo, analogamente, adotar-se para tributos federais o critério já administrativamente aceito na definição de créditos prioritários, fixado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), do art. 14, caput, da Portaria 320/PGFN (REsp n. 1.849.120/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 25/3/2020), considerando-se, ainda, que o dano tributário é valorado considerando seu valor atual e integral, incluindo os acréscimos legais de juros e multa (AgRg no REsp n. 1.849.662/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 13/10/2020).<br>Portanto, tendo em vista que o dano é valorado incluindo-se os acréscimos legais e juros, fica esclarecida tal questão, no acórdão impugnado, que evidentemente não tem o condão de alterar o julgado.<br>Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para, integrando o acórdão embargado, esclarecer que, no dano tributário, restam incluídos os acréscimos legais de juros e multa, sem alteração no julgado.