ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN PEREIRA DOS REIS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo em Execução n. 0000677-53.2023.8.26.0154).<br>A impetrante sustenta ausência de provas quanto ao cometimento da falta grave.<br>Requer absolvição por insuficiência probatória nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (fls. 2/11).<br>Informações prestadas (fls. 72/73 e fls. 115/116).<br>O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 131):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. AFASTAMENTO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>Ordem denegada.<br>VOTO<br>Pretende a absolvição do sentenciado ou, subsidiariamente, a desclassificação da falta disciplinar de natureza grave para outra de natureza média ou leve.<br>O Tribunal de origem manteve a falta grave homologada pelo Juízo das Execuções Penais com os seguintes fundamentos (fls. 59/61 - grifo nosso):<br>"Acertado o reconhecimento da infração disciplinar de natureza grave, praticada no dia 21.06.2021, na Penitenciária "João Batista de Santana", de Riolândia.<br>Relata a Comunicação de Evento que o agravante subtraiu o espelho do banheiro, escondendo-o embaixo da camiseta, sendo que ao ser questionado, admitiu a prática dos fatos e devolveu o espelho quebrado.<br>Pese embora o reeducando tenha negado a prática dos fatos, narrando que não pegou o espelho que se encontrava no banheiro e que após ser questionado pelo agente penitenciário, entregou um espelho quebrado que estava em sua cela, a fim de não prejudicar os demais sentenciados (fls. 26), os agentes de segurança penitenciária confirmaram os fatos, de forma uníssona, tais como descritos na portaria, narrando terem notado a falta do espelho que ficava no banheiro do setor de inclusão.<br>Como o agravante foi o último a sair do local, foram questioná-lo, tendo WILLIAN admitido que entrou sorrateiramente no banheiro e escondeu o espelho sob sua camiseta (fls. 25/26).<br>Demais disso, certo é que se não ficar provado algum interesse pessoal dos funcionários públicos em provocar falsa incriminação, seus testemunhos não podem ser postos em dúvida, eis que gozam de presunção de veracidade, ou seja, são idôneos como qualquer outro meio de prova.<br>Destarte, restou patenteado que a agravante desobedeceu aos deveres que lhe são impostos por lei para o cumprimento da pena privativa de liberdade, estando presentes a prova da materialidade e de autoria, obtidos por meio do depoimento dos agentes penitenciários que presenciaram os fatos.<br>Por outro lado, não há que se falar em incidência do princípio da insignificância ou ausência de lesividade.<br>Ora, a conduta perpetrada pelo agravante consistiu em violação às regras de disciplina dos estabelecimentos prisionais do Estado que, como sabido, são imprescindíveis a que a atividade de administração das execuções penais possa realizar-se segundo padrões mínimos de segurança e estabilidade.<br>Muito mais do que comportar-se de maneira inconveniente, o agravado incidiu em desrespeito e colocou em xeque a disciplina do estabelecimento prisional.<br>Obrou bem, portanto, o MM. Magistrado a quo ao reconhecer a falta grave, nos termos do artigo 50 da LEP, não havendo que se falar em absolvição (seja por ausência de provas, seja por atipicidade da conduta), e nem mesmo em desclassificação para infração média/leve."<br>Com efeito, tendo as instâncias ordinárias decidido, com base nas provas produzidas durante o procedimento administrativo, que a conduta do sentenciado constitui falta disciplinar de natureza grave, disposição restritiva do art. 50 da Lei de Execução Penal, não sendo possível a modificação de tal entendimento, posto que seria indispensável a análise aprofundada de fatos e de provas, providência que não tem espaço na via eleita.<br>Cumpre salientar que esta Corte já decidiu que a reavaliação da natureza da falta disciplinar, objetivando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte (HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024). Precedente: AgRg no HC n. 924.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As instâncias de origem concluíram, com base nas provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar, especialmente nos depoimentos harmônicos de agentes penitenciários, que o agravante praticou falta grave consistente em subversão à ordem e à disciplina do estabelecimento prisional, ao fazer alusão à facção criminosa, assim, para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, incabível nesta via.<br>2. Entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que " N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada".<br>(AgRg no HC n. 782.937/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 844.514/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe 30/11/2023).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .