ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>2. A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. No caso, não há omissão no aresto embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por Wilson Campos de Almeida Neto ao acórdão da Sexta Turma, que foi assim resumido (fl. 176):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. INSURGÊNCIA CONTRA A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSOLIDAÇÃO DO TEMA 1.068 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE DETERMINAR A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM APLICADO. CONVICÇÃO QUE DEVE SER SEGUIDA PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena no Tribunal do Júri configura constrangimento ilegal.<br>2. A execução provisória da pena no Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, conforme decidido pelo STF no Tema 1.068, independentemente do total da pena aplicada, não configurando constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissão, ao não enfrentar, de modo específico, as alegações listadas no agravo regimental e reiteradas nos embargos de declaração, notadamente as exceções legais do art. 492, § 5º, do Código de Processo Penal e a compatibilidade, no caso concreto, com a orientação do Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal.<br>Pugna pelo saneamento dos vícios.<br>Não abri vista ao embargado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>2. A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. No caso, não há omissão no aresto embargado.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são acolhidos quando evidenciado vício no decisum recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP).<br>A parte insiste em teses acerca das quais já foi afirmado, mais de uma vez, que não há evidência de constrangimento ilegal. Não há falar em omissão.<br>O acórdão embargado expôs, de modo explícito, os motivos para negar provimento ao recurso, salientando que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a execução provisória da pena no Tribunal do Júri, em razão da soberania dos veredictos, sem que isso configure constrangimento ilegal e que o entendimento atual desta Corte está assentado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068, segundo a qual a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação proferida pelos jurados, independentemente do montante da pena aplicada (AgRg no HC n. 850.280/RS, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 17/12/2024).<br>Assim, não há omissão no julgado, estando esta Corte Superior alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que reputa legítima a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do quantum da reprimenda, em respeito à soberania dos veredictos, sem violar os princípios da presunção de inocência e da individualização da pena.<br>Dessa forma, o que se constata, na verdade, é que a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição destes aclaratórios.<br>Sob ess a moldura, rejeito os embargos de declaração.