ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIONIZIO RODRIGUES DE SOUZA NETO contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 908):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo não conhecido.<br>Alega o agravante que houve impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 83/STJ, porquanto o recurso especial foi fundado na alínea a, e que a controvérsia envolve interpretação de normas federais - em especial, os arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 71 do Código Penal -, o que afasta a incidência do enunciado e demonstra peculiaridades aptas a distinguir os precedentes invocados.<br>Argumenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração do acervo delineado no acórdão recorrido, admitida pela jurisprudência quando há erro na valoração jurídica da prova, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Sustenta vício de fundamentação na decisão monocrática por não indicar com precisão os trechos omissos, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, o que impediria o controle efetivo da decisão.<br>Defende parâmetros jurisprudenciais para a continuidade delitiva, com base no repetitivo REsp n. 2.050.195/RJ, afirmando incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à fração de aumento aplicada.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes do STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida, inclusive porque ostenta fundamentação suficiente e guarda perfeita consonância com os precedentes desta Corte.<br>Ora, conforme orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>No caso, a Corte de origem inadmitiu o recurso especial do agravante com base nos seguintes fundamentos: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (fls. 841/850).<br>O agravante, no entanto, não impugnou suficientemente o primeiro fundamento. Explico.<br>Ora, no tocante ao óbice da Súmula 83/STJ, é pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte de que o referido enunciado sumular incide não só quanto ao recurso fundado em dissídio jurisprudencial, mas também ao reclamo fundado na alínea a do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/6/2024), de modo que, inadmitido o recurso especial com base no entendimento de que o acórdão atacado guarda harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, incumbe ao agravante o ônus de demonstrar que a orientação deste Tribunal Superior é diversa daquela extraída dos precedentes indicados na decisão de inadmissão ou que o caso dos autos ostenta alguma peculiaridade apta a afastar a aplicação dos precedentes indicados na decisão de inadmissão.<br>Sobre o tema, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA /DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULA .83/STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c"do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp 1.445.195/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 18.9.2019; AgInt AREsp 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21.3.2019.<br>2. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015.<br>3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.505.281/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019 - grifo nosso).<br>No caso, ao obstar o recurso especial com base nesse fundamento, a Corte de origem indicou diversos precedentes desta Corte para concluir que os pleitos do recorrente, inclusive no que tange à fração de aumento relativo à continuidade delitiva, encontram-se em desarmonia com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (fl. 842).<br>O agravante, no entanto, não efetivou um cotejo mínimo entre os precedentes indicados e o caso dos autos, condição necessária para afastar a incidência da Súmula 83/STJ; aliás, nem sequer referiu aos precedentes citados.<br>Logo, o agravo é inadmissível (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.