ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 128, I, DA LC N. 80/1994. ART. 798, § 5º, B, DO CPP. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA. LEITURA DA SENTENÇA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PRESENTES. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal.<br>2. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão do Tribunal do Júri.<br>3. No caso concreto, a sentença foi publicada e lida na sessão do Júri realizada em 14/4/2023, sendo as partes intimadas pessoalmente. O prazo recursal iniciou-se em 15/4/2023 e encerrou-se em 24/4/2023, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública. O recurso interposto em 25/4/2023 é intempestivo.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CAIO CEZAR ALVES DE AGUIAR contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela aplicação da Súmula 83/STJ.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa alega ser indevida a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ, uma vez que o tema controvertido não está pacificado e a jurisprudência desta Corte aponta em sentido diverso (fls. 967/968 e 972).<br>Aduz que o Tribunal de origem desconsiderou a prerrogativa da Defensoria Pública de intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista (fl. 969).<br>Sustenta a inadequação de se considerar, no Júri, a ciência em sessão como termo inicial do prazo recursal para a Defensoria, tendo em vista que a presença do Defensor na sessão do Tribunal do Júri não supre a prerrogativa de intimação pessoal com remessa dos autos, nem inicia a contagem do prazo para recurso, porque é indispensável a entrega dos autos à repartição da Defensoria (fls. 969/971).<br>Requer o provimento do recurso para conhecer e dar provimento ao recurso especial (fl. 972).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 128, I, DA LC N. 80/1994. ART. 798, § 5º, B, DO CPP. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA. LEITURA DA SENTENÇA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES PRESENTES. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal.<br>2. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão do Tribunal do Júri.<br>3. No caso concreto, a sentença foi publicada e lida na sessão do Júri realizada em 14/4/2023, sendo as partes intimadas pessoalmente. O prazo recursal iniciou-se em 15/4/2023 e encerrou-se em 24/4/2023, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública. O recurso interposto em 25/4/2023 é intempestivo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com fundamento na Súmula 83/STJ, ou seja, com base no entendimento de que o acórdão hostilizado está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>No caso dos autos, entretanto, a fim de justificar a não incidência da Súmula 83/STJ, a defesa colacionou dois julgados desta Corte: um do ano de 2019; e, outro, cujo julgamento ocorreu no ano de 2023.<br>Não obstante, o entendimento defendido pelo agravante encontra-se superado, notadamente em razão da aplicação, em casos envolvendo julgamento pelo Tribunal do Júri, da regra estabelecida no art. 798, § 5º, b, do Código de Processo Penal.<br>Nos termos do referido dispositivo, os prazos nos processos de competência do Tribunal do Júri correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da apelação criminal por intempestividade, pelo argumento de que o prazo recursal iniciou-se com a leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri.<br>2. A defesa alega que o prazo para interposição do recurso deveria iniciar-se a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública, ocorrida em 23/4/2024, e não da data da prolação da sentença, em 10/4/2024.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo para interposição do recurso de apelação deve ser contado a partir da leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri, ou a partir da intimação pessoal da Defensoria Pública.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento adotado é que a leitura e publicação da sentença ao final da sessão de julgamento constituem intimação pessoal das partes, ensejando o início do prazo recursal, conforme o art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal.<br>5. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes durante a sessão do Tribunal do Júri.<br>6. O prazo recursal iniciou-se em 11/4/2024, findando-se em 20/4/2024, considerando a prerrogativa do prazo em dobro conferido à Defensoria Pública, sendo intempestivo o recurso interposto em 25/4/2024.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A leitura e publicação da sentença ao final da sessão do Tribunal do Júri constituem intimação pessoal das partes, iniciando o prazo recursal. 2. A remessa dos autos à Defensoria Pública é desnecessária quando a sentença é lida e publicada na presença das partes."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798, §5º, "b".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 763.616/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/09/2023; STJ, AgRg no HC 960.623/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/02/2025..<br>(AgRg no HC n. 987.672/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES EM PLENÁRIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL TANTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO DA DEFENSORIA. REMESSA DOS AUTOS À INSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Este Superior Tribunal de Justiça "possui o entendimento de que, nos termos do art. 798, §5º, "b", do CPP, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à Defensoria Pública" (AgRg no HC n. 763.616/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.).<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 960.623/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025 - grifo nosso).<br>No caso dos autos, conforme consignado na decisão impugnada, a sentença foi publicada/lida na sessão do Júri realizada em 14/4/2023, sendo as partes intimadas pessoalmente. A apelação, contudo, foi interposta somente em 25/4/2023, após o transcurso do prazo em dobro (que se encerrou em 24/4/2023), revelando-se patente a intempestividade do recurso.<br>Assim, não há falar em violação do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, uma vez que a regra específica do art. 798, § 5º, b, do CPP prevalece nos processos de competência do Tribunal do Júri, dispensando a intimação formal mediante remessa dos autos quando as partes estão presentes na sessão de julgamento.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo reg imental.