ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES DE ERRO NA APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E NULIDADES. QUESTÕES COMPLEXAS QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDI CARLOS DOS SANTOS BARBOSA contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal que indeferiu liminarmente o habeas corpus aplicando a Súmula 691/STF.<br>Em suas razões, o agravante reitera os fundamentos apresentados no writ originário, insistindo na necessidade de suspensão imediata do mandado de prisão e reforma da decisão condenatória.<br>Requer que o presente agravo regimental, seja conhecido, acolhido e provido, para a concessão de ordem liminar, independentemente de pedido de informações, para determinar a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em favor do paciente, eis que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora a demandar a pronta correção do evidente estado de constrangimento ilegal; Seja concedida a liminar, para suspender a ordem de prisão que entendeu que o fato da diligência do Oficial de Justiça, ser infrutífera, justificaria o decreto de prisão. Seja anulado o v. acórdão que manteve a r. sentença, para que seja anulada a certidão de fls. 117/118, excluída a reincidência, seja aplicado o direito para que a pena seja iniciada em regime aberto, em face da inexistência da reincidência, desclassificando para o crime de ameaça, corroborado com a primariedade devidamente comprovada do paciente (fl. 499).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÕES DE ERRO NA APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA E NULIDADES. QUESTÕES COMPLEXAS QUE DEMANDAM ANÁLISE APROFUNDADA. MOMENTO PROCESSUAL INADEQUADO.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta provimento.<br>Conforme assentado na decisão agravada e em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado perante Tribunal de origem cujo mérito ainda não foi julgado, salvo nas hipóteses excepcionais em que se evidencia situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade.<br>No caso concreto, o habeas corpus originário impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo ainda não teve seu mérito apreciado, tendo sido indeferido apenas o pedido liminar. A decisão que indeferiu a liminar está devidamente fundamentada, indicando que as questões suscitadas possuem complexidade e demandam análise aprofundada após a vinda de informações e manifestação ministerial.<br>O agravante sustenta a ocorrência de diversas nulidades e vícios na condenação, especialmente: erro na aplicação da reincidência com base em certidão referente a homônimo; inadequação do regime semiaberto; ausência de intimação prévia conforme Resolução n. 474/2022/CNJ; exasperação indevida da pena; e fragilidade probatória.<br>Contudo, todas essas alegações envolvem análise aprofundada de matéria fático-probatória e jurídica que deve ser realizada primeiramente pelo Tribunal estadual, no julgamento do mérito da impetração originária. A verificação da existência de homônimo na certidão de antecedentes, a adequação da dosimetria da pena, a análise da prova produzida e eventual desclassificação do delito são questões complexas que não se coadunam com o exame perfunctório próprio da análise liminar.<br>Quanto à alegada violação da Resolução n. 474/2022/CNJ, verifica-se que o Tribunal estadual consignou expressamente na decisão agravada que a expedição do mandado de prisão decorreu de tentativa prévia de intimação do condenado, que restou infrutífera, além da existência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. A matéria também demanda análise mais detida pelo Tribunal de origem.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a superação do óbice da Súmula 691/STF somente se justifica em casos excepcionalíssimos, quando demonstrada flagrante ilegalidade ou situação teratológica, ônus do qual não se desincumbiu o agravante, pois, aparentemente, a questão do equívoco na aplicação da reincidência nem sequer foi apreciada pelo Juízo da execução .<br>As questões suscitadas pelo agravante, embora relevantes, deverão ser analisadas no julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, momento processual adequado para o exame aprofundado de todas as teses defensivas, com base nas informações prestadas pela autoridade impetrada e após manifestação do Ministério Público estadual.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.