ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO PEREIRA DE SOUZA contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 699):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.<br>Nas razões, a parte agravante alega que o não conhecimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento da Súmula 182/STJ, não se sustenta, pois as razões impugnaram de forma clara, analítica e específica a aplicação da Súmula 83/STJ, único óbice da decisão de inadmissibilidade (fls. 712/713).<br>Argumenta que demonstrou que os precedentes utilizados pelo Tribunal local tratam de hipóteses fáticas distintas - havia elementos probatórios mínimos das qualificadoras nos paradigmas, inexistentes no caso -, além de ter apontado julgados supervenientes e contemporâneos do Superior Tribunal de Justiça que admitem o decote da qualificadora de motivo torpe sem amparo probatório mínimo, citando o AgRg no HC n. 965.762/MS e o AgRg no HC n. 890.199/AL (fls. 712/713).<br>Sustenta que requereu expressamente o distinguishing, indicando que a jurisprudência citada na decisão agravada - como o AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN - não se aplica à hipótese dos autos, em que a qualificadora se apoia em meras conjecturas e depoimentos indiretos (fl. 713).<br>Defende que não incide a Súmula 182/STJ, porque houve impugnação específica e fundamentada ao óbice aplicado, com cotejo analítico e indicação de peculiaridades do caso, de modo que a decisão monocrática incorreu em error in procedendo ao afirmar ausência de ataque suficiente (fls. 712/714).<br>Alega, ainda, que a Súmula 83/STJ é inadequada ao caso concreto, pois o acórdão recorrido manteve a qualificadora do motivo torpe sem base empírica - sustentada em suposições e relatos emocionais -, sendo que a única testemunha que abordou diretamente a suposta motivação, mãe da vítima, negou a versão de vingança, o que impõe o decote da qualificadora manifestamente improcedente sem usurpação da competência do Tribunal do Júri (fls. 714/715).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 83/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seus fundamentos, motivo pelo qual a trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>A controvérsia cinge-se à correta aplicação da Súmula 182/STJ pela decisão monocrática ora agravada.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (proferida pelo Tribunal de Justiça de Alagoas) fê-lo com base em um único fundamento: a incidência da Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão que manteve a qualificadora do motivo torpe estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior (fls. 619/622).<br>Conforme reiterada jurisprudência, a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. Por essa razão, deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica, suficiente e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou mera repetição do mérito recursal, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).<br>No caso dos autos, a decisão agravada assentou que o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não se desincumbiu do ônus de infirmar o fundamento da Súmula 83/STJ.<br>Embora a Defensoria Pública sustente, neste regimental, que requereu expressamente o distinguishing e apontou a existência de julgados supervenientes e contemporâneos do próprio STJ (fls. 712/713), a análise do agravo em recurso especial revela que tal impugnação foi deficiente e não atendeu aos requisitos técnicos necessários para superar o óbice da Súmula 83/STJ.<br>A orientação sedimentada desta Corte é de que, para afastar o referido óbice, cabe ao agravante demonstrar que a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é diversa da referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados.<br>No entanto, o agravante cingiu-se a sustentar, de forma genérica, a inaplicabilidade do referido óbice sumular. A mera menção a julgados recentes, sem o devido cotejo analítico que demonstre a identidade fática com o caso concreto e a superação da jurisprudência anterior, não é suficiente para comprovar que a jurisprudência desta Corte evoluiu em sentido diverso.<br>Da mesma forma, a simples alegação de que os precedentes da origem são faticamente distintos não comprova o distinguishing. Era dever da parte agravante demonstrar analiticamente o motivo pelo qual os precedentes indicados na decisão de inadmissibilidade não se aplicam ao caso, e como os novos paradigmas trazidos se amoldam perfeitamente à hipótese, atestando que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessas condições, o agravante não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A impugnação deficiente, que não ataca concretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, equivale à sua ausência. A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 2.889.410/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025.<br>Nesse panorama, verifica-se que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concr eta do fundamento empregado pela Corte a quo, mostrando-se correta a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.