ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por LUIZ GUSTAVO PORTELA EVANGELISTA ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 486):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, § 1º, AMBOS DO CPP. TESE DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR. IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO APTA A INDICAR INDÍCIOS CONCRETOS DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL DA BUSCA. PRECEDENTES DO STJ.<br>Agravo regimental improvido.<br>Nas razões, o embargante aponta contradição interna no acórdão embargado, aduzindo que, embora tenha sido acolhida a argumentação deduzida com vistas a afastar a incidência da Súmula 284/STF, o dispositivo do voto condutor constou que foi negado provimento ao agravo regimental.<br>Pugna, assim, pelo saneamento do vício apontado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão não padece de nenhuma contradição.<br>A pretensão veiculada no agravo regimental não ficou adstrita ao conhecimento do recurso especial, pois a parte agravante também postulou o acolhimento da tese de mérito veiculada naquele reclamo, qual seja, de ilicitude da prova obtida em busca domiciliar sem mandado.<br>Eis o pedido constante no recurso (fl. 476):<br> .. <br>34. Por todo o exposto, o Agravante pede que o Agravo Regimental seja conhecido e provido, de sorte que o Recuso Especial também seja conhecido e provido, com o reconhecimento da violação ao art. 240, §1º, e ao art. 157, ambos do Código de Processo Penal.<br> .. <br>O voto condutor do acórdão embargado, embora tenha reputado inaplicável a Súmula 284/STF à espécie, não acolheu a tese de mérito, de modo que o pretensão de duzida no agravo regimental, ao fim e ao cabo, restou improvida, circunstância que firma a absoluta adequação do dispositivo do aresto combatido.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.