ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a apreensão de 20 kg de maconha e 64,30 g de cocaína, com valor comercial de R$ 36.000,00, não indica, por si só, dedicação dos acusados a atividades criminosas. A alteração dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão, de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assim ementada (fl. 894):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (20 KG DE MACONHA E 64,30 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 E DO ART. 1.022, C/C O ART. 489 DO CPC. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PEDIDO DE DECOTE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, TER O CONDÃO DE AFASTAR O BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Alega o agravante que a questão suscitada no recurso especial não demanda reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica de fatos incontroversos, expressamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias.<br>Afirma que, além da quantidade de drogas, há outros elementos de prova nos autos que indicam a dedicação dos acusados a atividades criminosas, a saber: (i) informação anônima recebida pela polícia sobre o transporte dos entorpecentes; (ii) as circunstâncias do caso, como a relação de confiança preestabelecida entre os agentes envolvendo o armazenamento e transporte de excessiva quantidade de drogas; e (iii) admissão, por uma das acusadas, que a droga apreendida fora negociada por R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão, ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, para que o recurso especial seja provido.<br>Não apresentadas contrarrazões no prazo legal (fl. 950).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que a apreensão de 20 kg de maconha e 64,30 g de cocaína, com valor comercial de R$ 36.000,00, não indica, por si só, dedicação dos acusados a atividades criminosas. A alteração dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>No que se refere à minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 762/763 - grifo nosso):<br> ..  Para o reconhecimento da figura privilegiada em debate, a lei exige cumulativamente quatro requisitos: que o agente seja primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>É certo que os requisitos não se repetem, de modo que a dedicação às atividades criminosas não deve ser aferida apenas pela certidão de antecedentes criminais, eis que para isso a lei já exigiu primariedade e bons antecedentes, mas de todo o conjunto probatório carreado aos autos.<br>In casu, extrai-se da certidão de fls. 148 e 147 que os réus são primários e possuidores de bons antecedentes, não restando comprovado nos autos que se dedicam a atividades criminosas ou integram organizações criminosas, fazendo jus à minorante.<br>Acrescento que, nas circunstâncias apuradas nos autos, a quantidade considerável, mas, não, exorbitante de drogas apreendidas não impede o reconhecimento de tal benesse.<br> .. <br>Ainda, ao julgar os embargos de declaração, consignou o seguinte (fl. 803 - grifo nosso):<br> ..  Restou, expressamente, consignado no acórdão "que, nas circunstâncias apuradas nos autos, a quantidade considerável, mas não, exorbitante de drogas apreendidas não impede o reconhecimento" da minorante do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/06, sendo certo que a "informação anônima recebida pela polícia sobre o transporte dos entorpecentes" e o "alto valor de mercado" daquelas substâncias entorpecentes, repito, não inviabiliza a concessão da citada benesse.<br> .. <br>Sobre a questão, importante observar que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não é possível concluir pela dedicação a atividades criminosas e afastar a referida benesse unicamente em razão da quantidade de drogas, ainda que exorbitante.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DA DROGA ISOLADAMENTE. ELEMENTO INSUFICIENTE PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>2. Esta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não constituem elementos suficientes para afastar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao pretexto do agente se dedicar ao comércio espúrio.<br>3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a minorante com base apenas na quantidade da droga apreendida (499 g de maconha), de modo que deve o benefício ser aplicado na fração de 2/3, por se tratar de agente primário, de bons antecedentes e não haver outros elementos que denotem a sua habitualidade delitiva ou o envolvimento com grupo criminoso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 763.874/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe 4/10/2022 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS (41.200 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUPORTE NA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, A QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO, NO PONTO, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.<br>1. O Tribunal de origem dispôs que: Com efeito, do contexto fático probatório narrado nestes autos, é de se concluir que se exige elevado grau de confiança para o transporte de mais 41.200 g (quarenta e um quilos e duzentos gramas) de maconha, o que endossa a sua integração à organização criminosa.<br>2. Verifica-se que a Corte de origem fundamentou o não reconhecimento da causa especial de diminuição da pena com suporte, exclusivo, na quantidade de droga apreendida.<br>3. O obstáculo ao reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, relativo à quantidade e natureza da droga apreendida, isoladamente considerada, está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 26/3/2018)  (AgRg no AREsp n. 1.480.074/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/7/2019).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.963.358/MS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/5/2022 - grifo nosso).<br>A questão, como recordado pelo agravante, encontra-se afetada sob o Tema STJ n. 1.154, para julgamento pela sistemática de recursos especiais repetitivos, sem suspensão dos demais recursos. Assim, até o julgamento do referido tema, o entendimento acima indicado permanece vigente.<br>No caso, a Corte de origem manteve a aplicação da minorante especial por não encontrar evidências suficientes de que os agravados se dedicam a atividades criminosas, não obstante a relevante quantidade de drogas envolvida no caso (20 kg de maconha e 64,30 g de cocaína - fl. 609), de substantivo valor econômico (R$ 36.000,00), e a denúncia anônima recebida pela polícia.<br>Assim disposto o conjunto fático-probatório, que não permite, por si só, a conclusão de que os agravantes se dedicam à atividade criminosa, não há como contrariar a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame desses elementos, o que não é permitido em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Em primeira instância, o agravado foi condenado por tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação, com pena de 11 anos e 3 meses de reclusão. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa, reconhecendo a minorante do tráfico privilegiado e reduzindo a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão.<br>3. O agravante interpôs recurso especial alegando violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de drogas e condenações por outros delitos afastariam a redutora do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido na origem, levando ao agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu o tráfico privilegiado, apesar da alegada dedicação do recorrido a atividades criminosas, pode ser revista sem o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, não havendo elementos concretos que demonstrem a dedicação do agravado a atividades criminosas.<br>6. A revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.592.423/RN, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.