ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Bis in idem. Revisão criminal. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, além de não verificar constrangimento ilegal apto a afastar o referido óbice e autorizar a concessão da ordem.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que a natureza e a quantidade da droga foram indevidamente utilizadas em duplicidade na dosimetria da pena, configurando bis in idem, e que o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico seria inadequado, pois se tratava da região de residência do agravante, não revelando habitualidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado, e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a natureza e quantidade da droga tanto para justificar o aumento da pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Outra questão em discussão consiste em saber se o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico, sendo a região de residência do agravante, é motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos.<br>6. O afastamento da causa especial do tráfico privilegiado não decorreu apenas da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também das demais circunstâncias que envolveram o flagrante, sendo os fundamentos considerados coerentes e suficientes.<br>7. A alegação de residência do agravante na localidade dos fatos não é suficiente para afastar os fundamentos utilizados na decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa especial do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias que envolveram o flagrante. 3. A residência do agravante na localidade dos fatos não constitui, por si só, motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.414/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ARLINDO DE CAMPOS NETO contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 122):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DESCABIMENTO.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Nas razões, o agravante alega que a natureza e a quantidade da droga foram indevidamente utilizadas em duplicidade no processo de dosimetria da pena, primeiro para justificar o aumento de 1/2 da pena-base e, depois, para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que configuraria bis in idem (fl. 130).<br>Sustenta que o habeas corpus é cabível como sucedâneo de revisão criminal quando constatada flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado, invocando precedentes desta Corte, inclusive o AgRg no HC n. 813.414/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/5/2023 (fls. 131/132).<br>Argumenta que o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico é inadequado no caso concreto, pois se trata da própria região de residência do agravante - Araçatuba/SP -, não revelando habitualidade delitiva, de modo que não constitui motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado (fl. 133).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Bis in idem. Revisão criminal. Agravo REGIMENTAL IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, além de não verificar constrangimento ilegal apto a afastar o referido óbice e autorizar a concessão da ordem.<br>2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que a natureza e a quantidade da droga foram indevidamente utilizadas em duplicidade na dosimetria da pena, configurando bis in idem, e que o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico seria inadequado, pois se tratava da região de residência do agravante, não revelando habitualidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em caso de flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado, e se houve bis in idem na dosimetria da pena ao considerar a natureza e quantidade da droga tanto para justificar o aumento da pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>4. Outra questão em discussão consiste em saber se o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico, sendo a região de residência do agravante, é motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos.<br>6. O afastamento da causa especial do tráfico privilegiado não decorreu apenas da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também das demais circunstâncias que envolveram o flagrante, sendo os fundamentos considerados coerentes e suficientes.<br>7. A alegação de residência do agravante na localidade dos fatos não é suficiente para afastar os fundamentos utilizados na decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa especial do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias que envolveram o flagrante. 3. A residência do agravante na localidade dos fatos não constitui, por si só, motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.414/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/5/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento.<br>Conforme se depreende dos autos, o habeas corpus impetrado não foi conhecido por se tratar de sucedâneo de revisão criminal. Acrescentou o Relator que não se verificou constrangimento ilegal apto a afastar o referido óbice e, por conseguinte, a autorizar a concessão da ordem.<br>Destacou, ainda, que o afastamento da causa especial do tráfico privilegiado não decorreu apenas da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também das demais circunstâncias que envolveram o flagrante - fundamentos esses coerentes e suficientes, não afastados pela alegação de residência do agravante na localidade dos fatos.<br>Inexistindo elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, mantenho-a integralmente.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.