ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Embargos de declaração opostos por PAULO HENRIQUE DE ALMEIDA ao acórdão da Sexta Turma, assim ementado (fl. 1.532):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PEÇA ACUSATÓRIA APTA A DEFLAGRAR A AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE FULMINADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 315 DO CPP. SUPOSTA OMISSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA (MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL). IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO EXPLICITAMENTE ANALISADA E RECHAÇADA NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRCEDENTE DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 156 DO CPP. SUPOSTA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO CALCADA NA CONCLUSÃO DE QUE O ÓRGÃO ACUSATÓRIO LOGROU COMPROVAR A IMPUTAÇÃO VEICULADA NA DENÚNCIA E QUE AS ALEGAÇÕES DA DEFESA DESTOAM DA PROVA COLIGIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 18 DO CP. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>O embargante aduz que a decisão padece de omissões, contradições e obscuridades, apontando: i) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, ao argumento de que seria possível conhecê-lo no agravo regimental, desde que a matéria federal estivesse prequestionada; ii) contradição e omissão quanto à inépcia da denúncia (art. 41 do CPP), sustentando que a peça acusatória seria genérica e incapaz de individualizar condutas; iii) omissão quanto à violação do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de enfrentamento de argumentos defensivos sobre recuperação judicial, execuções cíveis e existência de conta escrow; iv) omissão quanto ao art. 156 do Código de Processo Penal, afirmando indevida inversão do ônus da prova e inadequada aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; v) omissão quanto ao art. 18 do Código Penal, alegando ausência de prova do dolo específico exigido para o estelionato e inaplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; e vi) contradição quanto à própria aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por versar o recurso sobre temas de direito.<br>Pugna, assim, pelo saneamento dos vícios apontados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O acórdão não padece de nenhum dos vícios preconizados no art. 619 do Código de Processo Penal.<br>A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br> .. .<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020).<br> .. <br>2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020).<br> .. <br>3. A contradição que macula a decisão judicial é a interna, na qual ocorre um descompasso lógico entre a fundamentação e a conclusão adotada, circunstância não evidenciada no decisum embargado.<br> .. <br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020).<br>No caso, não há contradição no aresto embargado; ao contrário, as premissas e conclusões estabelecidas guardam perfeita coerência entre si.<br>Também não há falar em omissão ou obscuridade.<br>Ora, o acórdão ostenta fundamentação clara e suficiente para não conhecer do dissídio jurisprudencial e da tese de violação do art. 18 do CP, bem como para negar provimento aos outros tópicos do reclamo defensivo<br>A esse respeito, cumpre destacar a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em julgado com repercussão geral, no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso, eis a ementa do julgado:<br> ..  Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral . Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.  .. <br>Aliás, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa do embargante de, por via oblíqua, rediscutir as conclusões do acórdão embargado, providência descabida na via eleita.<br>A propósito:<br> .. <br>1. Os Embargos de Declaração, segundo o disposto no art. 619 do CPP, se prestam a afastar a existência, no julgado, de ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade, sendo-lhe impróprio o manejo para o fim de se rediscutir a matéria decidida.<br> .. <br>(EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016).<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado ou a remessa dos autos para o STF (na hipótese de remanescer recurso pendente de competência daquela Corte).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO COM NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS PARA EXECUÇÃO DA PENA DOS DEMAIS EMBARGANTES.<br>1. A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, porquanto insiste em rediscutir matéria que já foi devidamente rechaçada por esta Corte de Justiça em recursos anteriores.<br>2. A reiteração recursal sem inovação evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se a imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para o julgamento do agravo em recurso extraordinário de C A A e determinação da imediata baixa dos autos para execução da pena de Z D L e D F A, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 869.043/RJ, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/6/2018).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.