ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR POR AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES DE PROVAS CONTRADITÓRIAS, FLAGRANTE FORJADO E AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA QUE DEMANDAM AMPLA REVOLUÇÃO FÁTICA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HICARO GABRIEL DA SILVA MARQUES PINTO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade e vedação ao reexame probatório, assim ementada:<br>HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA E REAÇÃO ARMADA. LICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DE "AVISO DE MIRANDA". IRRELEVÂNCIA EM ABORDAGEM DE CAMPO. CADEIA DE CUSTÓDIA. REGULARIDADE NA APREENSÃO E PERÍCIA. PROVAS FIRMES E CONVERGENTES. DEPOIMENTOS POLICIAI S COLHIDOS SOB CONTRADITÓRIO. VALIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Writ indeferido liminarmente.<br>A defesa sustenta que o decisum não enfrentou as nulidades suscitadas, especialmente a ausência de apreensão de drogas com o agravante e a fragilidade das provas utilizadas para condenação, baseadas exclusivamente em relatos policiais contraditórios e imprecisos.<br>Alega que os agentes divergem quanto à dinâmica dos fatos, havendo menção a terreno baldio sem delimitação e dúvida sobre o que cada acusado portava, o que inviabilizaria a condenação por insuficiência probatória.<br>Afirma ocorrência de flagrante forjado, pois o paciente foi abordado sem motivos, estava desacompanhado e não portava materiais ilícitos, tendo a condenação se apoiado apenas na palavra policial, em afronta ao princípio do in dubio pro reo.<br>Ressalta que a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 carece de prova de estabilidade e permanência, diante da ausência de investigação prévia, divisão de tarefas ou atuação conjunta, sendo necessária absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP.<br>Requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, afirmando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, sendo indevido afastar o redutor com base em vínculo associativo não comprovado.<br>Aduz ilegalidade na dosimetria, por bis in idem na valoração da suposta associação e pela consideração integral da droga apreendida, sem individualização da conduta, em violação dos princípios da individualização e proporcionalidade.<br>Por fim, argumenta que o regime inicial fechado deve ser abrandado, à luz das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ, pois o paciente é primário e não há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem o regime mais gravoso.<br>Não abri prazo para as contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR POR AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES DE PROVAS CONTRADITÓRIAS, FLAGRANTE FORJADO E AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA QUE DEMANDAM AMPLA REVOLUÇÃO FÁTICA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma eficaz, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes argumentos genéricos ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>Caso em que as razões do agravo regimental estejam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus.<br>Na espécie, os fundamentos não foram integralmente impugnados. Permaneceram sem ataque específico: a licitude da busca pessoal fundada na fuga e na reação armada; a irrelevância da ausência de aviso de Miranda em abordagem de campo; a regularidade da cadeia de custódia; e a inviabilidade de reexame aprofundado de fatos e provas na via do habeas corpus, fundamento autônomo para o indeferimento liminar (fls. 109/111).<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a aplicação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz a nossa especificação: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 10/1/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/3/2025, DJEN de 9/8/2025.<br>Assim, não conh eço do agravo regimental.