ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN DA CRUZ contra a decisão monocrática de fls. 322/331.<br>Nas razões, o agravante sustenta insuficiência probatória, afirmando que a condenação por faltas graves se baseou exclusivamente nos depoimentos dos agentes penitenciários, sem provas independentes, com inversão do ônus probatório e violação do princípio do in dubio pro reo.<br>Alega aplicação de sanção coletiva, por ausência de individualização adequada da conduta, com imputações genéricas de participação em tumulto no pavilhão.<br>Aduz ausência de fundamentação idônea para a perda dos dias remidos na fração máxima de 1/3, alegando motivação genérica, sem exame concreto das circunstâncias exigidas pelos arts. 127 e 57 da Lei de Execução Penal.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação apresentada em agravo regimental deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras repetições das teses já repelidas na decisão agravada.<br>No caso, as razões do agravo regimental não impugnam, de forma integral, os motivos adotados na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Com efeito, o agravante não enfrenta de modo específico a preliminar de inadequação da via eleita (habeas corpus substitutivo).<br>Verificada a ausência de refutação específica de toda a motivação da decisão agravada, não se conhece do agravo regimental, é o que diz nossa jurisprudência: AgRg no HC n. 1.009.391/MT, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 836.383/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgRg no HC n. 1.020.291/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e AgRg no HC n. 1.014.054/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.<br>Assim, não conheço deste agravo regimental.