ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cadeia de custódia. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de adulteração da prova. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em processo de crime contra a vida, no qual se alegava nulidade por quebra na cadeia de custódia das provas físicas e digitais.<br>2. O agravante sustentou que houve manipulação de dados no celular apreendido antes da perícia, além de registros técnicos de uso e exclusão de dados, e inconsistências na guarda da arma e dos estojos, com troca ou ausência de lacres, em violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de demonstração de adulteração dos objetos apreendidos, afirmando que não há elementos que evidenciem a quebra da cadeia de custódia ou a nulidade das provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra na cadeia de custódia das provas físicas e digitais, sem demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, é suficiente para invalidar as provas colhidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova. Para que a nulidade seja reconhecida, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova.<br>6. No caso, não foram apresentados elementos que evidenciem adulteração dos objetos apreendidos ou interferência na prova, conforme afirmado pelo juízo de primeiro grau e pelo acórdão recorrido.<br>7. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto.<br>8. O agravante não trouxe novos argumentos ou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 2. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/.2019; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJe 25/8/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO PAULO DIAS contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 548):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME CONTRA A VIDA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE. QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. ROMPIMENTO DE LACRES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ADULTERAÇÃO DA PROVA COLHIDA. IMPROCEDÊNCIA.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões, o agravante alega que a cadeia de custódia foi rompida nas provas física e digital, e que a ausência de lacre gera presunção de inautenticidade e a decisão agravada inverteu o ônus probatório. Afirma que houve manipulação policial confessa do celular antes da perícia e registros técnicos de uso (WhatsApp) e exclusão de dados sob custódia, que o aparelho foi encaminhado à perícia sem lacre, e que há inconsistências na guarda da arma e dos estojos, com troca/ausência de lacres, em violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal e da jurisprudência desta Corte.<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cadeia de custódia. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de adulteração da prova. Agravo regimental improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em processo de crime contra a vida, no qual se alegava nulidade por quebra na cadeia de custódia das provas físicas e digitais.<br>2. O agravante sustentou que houve manipulação de dados no celular apreendido antes da perícia, além de registros técnicos de uso e exclusão de dados, e inconsistências na guarda da arma e dos estojos, com troca ou ausência de lacres, em violação dos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.<br>3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de demonstração de adulteração dos objetos apreendidos, afirmando que não há elementos que evidenciem a quebra da cadeia de custódia ou a nulidade das provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra na cadeia de custódia das provas físicas e digitais, sem demonstração de adulteração ou prejuízo concreto, é suficiente para invalidar as provas colhidas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova. Para que a nulidade seja reconhecida, é imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova.<br>6. No caso, não foram apresentados elementos que evidenciem adulteração dos objetos apreendidos ou interferência na prova, conforme afirmado pelo juízo de primeiro grau e pelo acórdão recorrido.<br>7. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto.<br>8. O agravante não trouxe novos argumentos ou elementos concretos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, a nulidade da prova, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto e indícios mínimos de adulteração da prova. 2. A ausência de lacre nos objetos apreendidos não gera presunção de inautenticidade, sendo necessário demonstrar efetivamente a adulteração ou prejuízo concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador Convocado TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/.2019; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/9/2020; STJ, AgRg no REsp 2.215.383/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJe 25/8/2025.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. A bem da verdade, as razões do agravo regimental não detêm o condão de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos (AgRg no RHC n. 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, Quinta Turma, DJe 10/12/2019).<br>No caso dos autos, o agravante argumenta com a efetiva ocorrência de manipulação de dados existente no celular apreendido, antes da perícia e registros técnicos de uso e exclusão de dados, o que evidencia a quebra na cadeia de custódia, a invalidar a prova dali colhida. Os mesmos fundamentos se aplicam à apreensão da arma e dos estojos apreendidos.<br>Sobre a questão, colham-se os fundamentos do Juízo de primeiro grau, reportados pelo acórdão recorrido (fls. 438/439):<br> .. <br>No caso sub judice, especificamente sobre as etapas de coleta, acondicionamento e transporte dos telefones celulares, arma de fogo e munições apreendidos na residência do acusado, embora os policiais civis não tenham cumprido ipsis literis o disposto na legislação processual, verifico que inexistem no caderno investigativo e no fólio processual elementos que evidenciem a adulteração dos bens apreendidos assim como do conteúdo contido nestes, não havendo como se reconhecer a alegada quebra de cadeia de custódia e, como consequência, da nulidade da prova, como pretende a defesa.<br> .. <br>No caso, destaco os policiais estavam devidamente autorizados a realizar a análise do conteúdo dos telefones celulares eventualmente apreendidos.<br>Além disso, os objetos apreendidos foram celulares, armas de fogo e munições que não tinham por objetivo a coleta de impressão digital, material genético ou outro elemento sensível que merecesse a necessidade de serem imediatamente colocados em embalagem de custódia e somente abertos pela polícia científica, conforme erroneamente exige a defesa.<br>Assim, não há que se falar em nulidade por quebra de cadeia de custódia.<br> .. <br>Ou seja, o acórdão recorrido firmou-se no sentido de que não houve demonstração da adulteração dos objetos apreendidos, restando afirmada, também, a inexistência de indícios de adulteração ou interferência na prova.<br>Nesse contexto, este Tribunal Superior tem o entendimento no sentido de que não se reconhece a quebra da cadeia de custódia sem elementos demonstrativos de que houve de fato adulteração da prova.<br>Nesse sentido: HC n. 574.131/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.<br>E ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que eventuais irregularidades na cadeia de custódia da prova não acarretam, de forma automática, a sua nulidade. Para que a mácula seja reconhecida, é imprescindível que a defesa demonstre a ocorrência de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief) e apresente indícios mínimos de que a prova foi adulterada, o que não ocorreu na espécie (AgRg no REsp n. 2.215.383/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).<br>Assim, o agravante não trouxe nenhum elemento novo ou concreto que possa infirmar a decisão agravada.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.