ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, III, DO CP). ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO QUE, EM VERDADE, DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE SÓ É ADMITIDA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando se revelarem manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>2. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o caso demanda mera revaloração jurídica dos fatos, não prospera. A revaloração da prova distingue-se do reexame, pois parte de premissas fáticas incontroversas, delineadas no acórdão, para conferir-lhes nova qualificação jurídica.<br>3. No caso, o Tribunal de origem não se limitou a afirmar a reiteração de golpes. Com base em elementos concretos, notadamente o laudo de exame de morte violenta, concluiu que a forma de execução (diversos golpes na cabeça com um bloco de concreto, a ponto de destruir a orelha da vítima) revelava a "possibilidade de causação de intenso sofrimento".<br>4. A tese defensiva de que a reiteração dos golpes visava "exclusivamente, a execução do homicídio", e não a imposição de sofrimento atroz, é uma tese fática alternativa. Analisá-la exigiria que esta Corte reavaliasse as provas para infirmar a inferência do Tribunal a quo sobre a natureza dos golpes e a possibilidade de sofrimento, o que configura nítido reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK GUTIERRY TELES MAGALHAES contra a decisão monocrática assim ementada (fl. 1.164):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Nas razões, a parte agravante contesta a incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta que a insurgência não demanda incursão probatória, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos, expressamente delineados no acórdão recorrido (fls. 1.185/1.186).<br>Argumenta que a qualificadora do meio cruel foi mantida sem fundamentação concreta e válida, pois não há comprovação de que os múltiplos golpes tiveram a intenção de causar sofrimento, sendo que a conduta visou exclusivamente à execução do homicídio (fl. 1.187).<br>Sustenta que o decote de qualificadoras manifestamente improcedentes é possível na pronúncia, sem violação da soberania dos veredictos, citando o AgRg no HC n. 897.441/AL, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024 (fls. 1.187/1.188).<br>Defende que o recurso especial deve ser conhecido e provido para afastar a qualificadora do meio cruel da decisão de pronúncia (fl. 1.188).<br>Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL (ART. 121, § 2º, III, DO CP). ALEGAÇÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO QUE, EM VERDADE, DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA QUE SÓ É ADMITIDA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é cabível quando se revelarem manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.<br>2. A pretensão de afastar a Súmula 7/STJ, sob o argumento de que o caso demanda mera revaloração jurídica dos fatos, não prospera. A revaloração da prova distingue-se do reexame, pois parte de premissas fáticas incontroversas, delineadas no acórdão, para conferir-lhes nova qualificação jurídica.<br>3. No caso, o Tribunal de origem não se limitou a afirmar a reiteração de golpes. Com base em elementos concretos, notadamente o laudo de exame de morte violenta, concluiu que a forma de execução (diversos golpes na cabeça com um bloco de concreto, a ponto de destruir a orelha da vítima) revelava a "possibilidade de causação de intenso sofrimento".<br>4. A tese defensiva de que a reiteração dos golpes visava "exclusivamente, a execução do homicídio", e não a imposição de sofrimento atroz, é uma tese fática alternativa. Analisá-la exigiria que esta Corte reavaliasse as provas para infirmar a inferência do Tribunal a quo sobre a natureza dos golpes e a possibilidade de sofrimento, o que configura nítido reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam a insatisfação com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>Consoante consignado na decis ão agravada, a controvérsia cinge-se à manutenção da qualificadora do meio cruel (art. 121, § 2º, III, do CP) na decisão de pronúncia.<br>A jurisprudência desta Corte Superior, invocada inclusive pela própria defesa, é pacífica no sentido de que a exclusão de qualificadoras nessa fase processual - que constitui um mero juízo de admissibilidade da acusação - é medida excepcional, somente admitida quando se revelarem manifestamente improcedentes ou inteiramente descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri (REsp n. 2.052.683/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025).<br>A defesa articula, com proficiência técnica, a tese de que sua pretensão não se confunde com o reexame de provas, mas se amolda à revaloração jurídica dos fatos. Contudo, a argumentação defensiva parte de uma premissa equivocada sobre o que foi decidido na origem.<br>A revaloração da prova, de fato admitida nesta Corte, pressupõe que se aceite a moldura fática soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias, discutindo-se apenas a qualificação jurídica a ela atribuída.<br>Ocorre que, no caso, o Tribunal de Justiça não se limitou a afirmar a reiteração de golpes como fundamento único. A Corte estadual foi clara ao extrair dos elementos concretos dos autos, notadamente do laudo de exame de morte violenta, os indícios da qualificadora. Constou expressamente do acórdão recorrido que a vítima foi golpeada por diversas vezes na região da cabeça, o que chegou a destruir a orelha esquerda, tendo sido utilizado um bloco de concreto de peso aproximado de 1,250kg (fl. 867).<br>Foi com base nessa brutalidade concreta, e não em mera reiteração, que o Tribunal a quo concluiu que tal situação, por assim dizer, revela a possibilidade de causação de intenso sofrimento (fl. 867 - grifo nosso).<br>A tese defensiva de que os múltiplos golpes visavam exclusivamente, a execução do homicídio (fl. 1.187), e não a imposição de sofrimento desnecessário, é uma tese fática alternativa, que busca infirmar a inferência extraída pelas instâncias ordinárias a partir do laudo pericial. Para este Superior Tribunal acolher tal argumento, seria indispensável reavaliar o laudo e o contexto da ação para concluir que, diferentemente do que entendeu o Tribunal de origem, a violência empregada não foi apta a gerar a possibilidade de intenso sofrimento.<br>Tal procedimento não configura revaloração jurídica, mas, sim, nítido reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, tendo a Corte estadual, soberana na análise probatória, concluído pela existência de indícios suficientes para a manutenção da qualificadora, amparada em elementos concretos dos autos, não há como esta Corte Superior afastar tal conclusão. A análise aprofundada sobre a real intenção do agente (se apenas matar ou se também infligir dor) é matéria de competência exclusiva do Conselho de Sentença, juiz natural da causa.<br>Em reforço aos precedentes anteriormente citados: AgRg no AREsp n. 2.835.199/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.429.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024; e AgRg no AREsp n. 2.260.001/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.<br>Em face da ausência de qualquer elemento capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste inalterado o entendimento nela firmado.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.