ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, por decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.<br>2. Não foi identificada manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, que se fundamentou em elementos suficientes para concluir que as drogas apreendidas destinavam-se ao comércio ilegal, considerando, entre outros elementos, a apreensão de embalagens plásticas, balança de precisão, caderno de anotações e dinheiro trocado.<br>3. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, incompatível com os limites do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEI DA CONCEICAO DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 726/727).<br>Neste recurso, a defesa alega que a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal não seria óbice ao julgamento do mérito em se tratando de caso de manifesta ilegalidade, uma vez que o remédio constitucional tem por finalidade fazer cessar o constrangimento ilegal, independentemente de sua fonte.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada e, em caso contrário, a submissão do recurso ao colegiado, para que este lhe dê provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. REEXAME DAS RAZÕES DE FATO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem, por decisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.<br>2. Não foi identificada manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, que se fundamentou em elementos suficientes para concluir que as drogas apreendidas destinavam-se ao comércio ilegal, considerando, entre outros elementos, a apreensão de embalagens plásticas, balança de precisão, caderno de anotações e dinheiro trocado.<br>3. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, incompatível com os limites do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>As razões deduzidas no agravo regimental não são suficientes para determinar a revisão da decisão recorrida.<br>Com exposto na fundamentação da decisão agravada, a defesa se insurge contra a condenação definitiva do agravante pelo crime de tráfico de drogas, ao argumento de que não haveria provas suficientes da finalidade comercial da droga apreendida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, mormente quando a condenação transitada em julgado não consistir em decisão desta Corte Superior (AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2010).<br>A propósito do disposto no art. 647-A do Código de Processo Penal, também não identifico manifesta ilegalidade o acórdão impugnado, o que, de outro modo, autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício.<br>Com efeito, o voto condutor do acórdão impugnado se funda em razões suficientes para firmar a convicção de que as drogas apreendidas em poder do agravante destinavam se ao comércio ilegal, especialmente porque foram apreendidos, no cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, embalagens plásticas, uma balança de precisão e um caderno de anotações, além de dinheiro trocado (fl. 143).<br>À míngua de contraprova pré-constituída, a modificação das razões de fato estabelecidas pelas instâncias ordinárias demandaria dilação probatória, o que é incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).<br>Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.