ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.<br>2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório.<br>3. As razões recursais apresentadas pela defesa não se referem aos fatos imputados na ação penal, evidenciando grave falha na construção da argumentação.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem.<br>Nas razões do agravo regimental, a defesa sustentou a admissibilidade do agravo sob o argumento de que todos os fundamentos da decisão atacada foram impugnados (fls. 708/709).<br>Sustenta que a controvérsia cinge-se à qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, apontando, ainda, equívoco da decisão monocrática ao confundir revaloração com reexame de provas (fls. 708/710).<br>Reitera violação do art. 121, § 2º, II, do CP e do art. 593, III, d, do CPP, requerendo o decote da qualificadora do motivo fútil por manifesta improcedência, pois a motivação indicada foi ciúme, o que, por si só, não caracteriza futilidade (fls. 709/712).<br>Requer o provimento do recurso, com o conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fl. 714).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que exige a necessária dialeticidade recursal.<br>2. A alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar de forma específica que a alteração das conclusões do Tribunal de origem independe da análise do conjunto fático-probatório.<br>3. As razões recursais apresentadas pela defesa não se referem aos fatos imputados na ação penal, evidenciando grave falha na construção da argumentação.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>Conforme relatado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica do motivo da inadmissão na origem.<br>No caso dos autos, inadmitido o recurso especial pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ, deveria a parte agravante ter comprovado, de forma específica, que a análise da questão não demanda o reexame fático-probatório, não bastando a alegação genérica ou mesmo a existência de tópico específico. Destaco, a esse respeito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Para refutar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar de maneira específica que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório, o que não foi feito no presente caso. Precedentes.<br>4. A corte de origem afastou a aplicação do princípio da bagatela com base em firmes elementos extraídos dos autos, que demonstram não estarem preenchidos os requisitos da "nenhuma periculosidade social da ação" e do "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente", ainda que o valor da res furtiva seja diminuto. Rever tão conclusão é vedado a esta Corte Superior por força do óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.907.098/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025 - grifo nosso)<br>As razões do agravo regimental confirmam que não houve impugnação adequada no agravo em recurso especial, pois não foi demonstrada, naquele recurso, de que forma se poderia afastar a qualificadora em razão de o crime ter sido praticado por motivo fútil sem a necessária incursão no acervo probatório.<br>Necessário esclarecer que, em relação à qualificadora, muito embora em seu recurso a defesa tenha construído a sua tese no fato de a futilidade utilizada para qualificar o crime ter sido o ciúme, não é isso que se extrai do acórdão.<br>No ponto (fl. 574):<br>Ora, o Apelante afirmou, categoricamente, que atirou contra Francisca dos Santos no momento em que a vítima resolveu procurá-lo a fim de cobrar a quantia que lhe cabia pela venda de um imóvel pertencente ao casal, respectivo negócio jurídico celebrado, exclusivamente, pelo Réu. Tal conjuntura fática, assim, é passível de caracterizar a futilidade, que, na lição de Guilherme de Souza Nucci3 consistente no "motivo flagrantemente desproporcional ao resultado produzido", quando "o agente elimina outro ser humano é insignificante, sem qualquer respaldo social ou moral, veementemente condenável".<br>Ora, as razões recursais nem sequer se referem aos fatos imputados na ação penal, o que evidencia, ainda, grave falha na construção da defesa.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.