ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança teve por fundamentos: (i) a inadequação da via mandamental diante da pendência de recurso de apelação na origem, que constitui meio próprio de impugnação; e (ii) a insuficiência da prova pré-constituída para demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado.<br>3. Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito já analisadas na decisão agravada (nulidade por incompetência, vícios de fundamentação, excesso de prazo e desproporcionalidade), sem enfrentar de maneira suficiente as questões processuais que impediram o provimento do recurso em mandado de segurança, especialmente a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo comprovado de plano.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que sustentaram a decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e do princípio consagrado no art. 932, III, do CPC.<br>5. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MIGUEL ISKIN contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em mandado de segurança em razão da inadequação da via mandamental, diante da pendência de recurso de apelação na origem e da insuficiência de prova pré-constituída para demonstração do direito líquido e certo alegado.<br>A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, reiterando as teses defensivas já analisadas na decisão agravada, concernentes à nulidade dos atos decisórios por incompetência absoluta, vícios de fundamentação das medidas cautelares, excesso de prazo na constrição patrimonial e desproporcionalidade entre os valores bloqueados e os descritos na denúncia.<br>Sustenta que os motivos invocados pela decisão agravada referem-se à possibilidade de convalidação do ato decisório emanado pelo Juízo relativamente incompetente, à idoneidade da fundamentação das decisões cautelares, à demora justificada pela complexidade da ação penal na origem e à suposta necessidade de incursão fático-probatória que inviabilizaria o exame no âmbito de recurso ordinário.<br>Alega que a convalidação dos atos decisórios do Juízo incompetente pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal - RJ nos autos da cautelar de sequestro viola o entendimento da Suprema Corte exarado no Habeas Corpus n. 203.261/RJ, ao considerar erroneamente a hipótese como sendo de competência relativa (fls. 1.217-1.231).<br>Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente levantamento integral da indisponibilidade de bens ou, subsidiariamente, a correta quantificação do suposto dano.<br>O Ministério Público Federal defende o não conhecimento do agravo regimental, sustentando que a defesa rebateu os fundamentos adotados na decisão agravada concernentes ao mérito do mandado de segurança, mas não impugnou especificamente a fundamentação referente à inadequação da via eleita diante da pendência de recurso de apelação defensivo.<br>Argumenta ainda que o agravante não rechaçou o fundamento da decisão monocrática no sentido de ser insuficiente a prova pré-constituída do direito alegado no mandado de segurança (fl. 1.267).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO RESSONÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL E INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança teve por fundamentos: (i) a inadequação da via mandamental diante da pendência de recurso de apelação na origem, que constitui meio próprio de impugnação; e (ii) a insuficiência da prova pré-constituída para demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado.<br>3. Nas razões do presente agravo regimental, a parte agravante limitou-se a reiterar as teses de mérito já analisadas na decisão agravada (nulidade por incompetência, vícios de fundamentação, excesso de prazo e desproporcionalidade), sem enfrentar de maneira suficiente as questões processuais que impediram o provimento do recurso em mandado de segurança, especialmente a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo comprovado de plano.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos que sustentaram a decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal, nos termos da Súmula n. 182 do STJ e do princípio consagrado no art. 932, III, do CPC.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão que negou provimento ao recurso em mandado de segurança examinou, primordialmente, a inadequação da via mandamental diante da pendência de recurso de apelação na origem, que constitui meio próprio de impugnação da decretação de indisponibilidade dos bens dos recorrent es.<br>Ressaltou que esta Corte Superior possui entendimento de que é inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial quando tal decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no art. 593, II, do CPP.<br>Além disso, destacou a insuficiência da prova pré-constituída para demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado, tendo em vista que o mandamus possui como requisito inafastável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, não possuindo campo para cotejo de matéria fático-probatória.<br>Por fim, salientou que a inversão do julgado demandaria dilação probatória, inadmissível na via eleita e que as matérias concernentes à nulidade por incompetência, vícios de fundamentação das cautelares e excesso de prazo seriam mais bem analisadas no julgamento do recurso de apelação interposto na origem (fls. 1.202-1.211).<br>Como se observa, os fundamentos centrais para o desprovimento do recurso em mandado de segurança foram de natureza eminentemente processual: a inadequação da via eleita diante da existência de meio recursal adequado e a ausência de direito líquido e certo comprovado de plano, requisitos essenciais para o êxito da via mandamental.<br>Contudo, as razões do agravo regimental, versando sobre a Operação Ressonância e o bloqueio de bens no valor de R$ 1.222.621.019,84 (um bilhão, duzentos e vinte e dois milhões, seiscentos e vinte e um mil e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), não se voltaram de maneira suficiente ao enfrentamento desses fundamentos processuais da decisão agravada.<br>A defesa limitou-se a reiterar as teses de mérito já analisadas - concernentes à alegada nulidade dos atos decisórios por incompetência absoluta da 7ª Vara Federal Criminal - RJ, aos supostos vícios de fundamentação das medidas cautelares, ao alegado excesso de prazo na constrição patrimonial há mais de 6 anos e à desproporcionalidade entre os valores bloqueados e os descritos na denúncia -, sem atacar especificamente as questões processuais que impediram o provimento do recurso originário.<br>Observe-se que o agravante não enfrentou adequadamente a tese que levou ao desprovimento do recurso em mandado de segurança, tendo se limitado à reiteração do mérito da controvérsia relacionada aos aspectos materiais da Operação Ressonância, sem demonstrar a adequação da via mandamental escolhida ou a existência de prova pré-constituída suficiente para caracterizar direito líquido e certo.<br>A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.<br>A propósito (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 7 KG DE COCAÍNA. CONDENAÇÃO. ESPECIAL INADMITIDO. RAZÕES GENÉRICAS QUE REAFIRMAM QUESTÕES DE MÉRITO SEM IMPUGNAR DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.<br>1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, novamente, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.<br>2. Como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos (AgRg no AREsp n. 1.262.653/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Dje 30/5/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.266.496/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO E DE PRINCÍPIO CONTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. Precedentes.<br>2. Ademais, "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos de admissibilidade foram preenchidos. Incidência da Súmula n. 182, STJ" (AgRg no AREsp n. 2.364.703/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.395.707/PR, relator Ministro Teodoro Silva, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024, grifei.)<br>4. Como cediço, "Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O deferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, inexistente na hipótese" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.405.739/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. BURLA À INADMISSÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo recorrente, apontando o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>2. Não obstante, neste agravo regimental, a parte agravante limita-se a afirmar, de modo genérico, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, deixando, novamente, de atacar os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício como tentativa de burla aos requisitos do recurso próprio. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, o que é o caso.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.513.329/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial deixou de impugnar efetiva e concretamente todos os fundamentos de inadmissibilidade, carecendo da devida refutação a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. No presente regimental, a defesa afirma que o recurso especial teria apontado de forma clara a interpretação diversa dada aos dispositivos apontados como violados, comprovando a divergência existente entre a decisão proferida no caso com a orientação dos Tribunais. Alega, ainda, que não teria entrado em rediscussão probatória.<br>4. A argumentação dispensada pela parte não dialoga com as razões de decidir da Presidência desta Corte. Registre-se que a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial e a parte versa sobre o recurso especial.<br>5. Nestas condições, a defesa não impugnou especificamente o óbice aplicado (Súmula n. 182 do STJ), de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, mantendo-a incólume. Incidência, novamente, da Súmula n. 182 do STJ.<br>6. No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que esta Corte Superior entende, com lastro nos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do Código de Processo Penal - CPP, que a concessão de ordem ocorre por iniciativa do julgador quando constatada flagrante ilegalidade, não vislumbrada, de plano, na hipótese. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.497.395/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>A ausência de impugnação específica dos fundamentos processuais que sustentaram a decisão agravada - notadamente a inadequação da via mandamental diante da pendência de apelação e a insuficiência de prova pré-constituída do direito alegado - inviabiliza o conhecimento do presente agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade recursal, ainda que as questões de fundo relacionadas à Operação Ressonância possuam relevância material.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.<br>É como voto.