ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REQUISITOS ANALISADOS EM RHC ANTERIOR. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, que destacou a reiteração delitiva como hipótese de concreta ameaça à ordem pública, além de considerar que não sobreveio fato novo que ensejasse a revogação da custódia.<br>2. A execução provisória da pena imposta pelo tribunal do júri deve ocorrer de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068, submetido ao rito da repercussão geral.<br>3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, exige prova idônea da absoluta indispensabilidade do agente, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>4. A alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados dos filhos menores e da companheira grávida não foi comprovada, sendo insuficiente a mera paternidade para justificar a substituição da prisão preventiva.<br>5. A gravidade concreta do crime praticado, envolvendo violência e grave ameaça, constitui circunstância que não recomenda a concessão da prisão domiciliar.<br>6. A análise de questões não debatidas pela Corte de origem, como a ausência de fundamentos contemporâneos para a prisão e o pedido de autorização para acompanhar o parto da esposa, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL DE SOUZA HORÁCIO contra a decisão de fls. 335-340, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Nas razões deste recurso, a defesa aduz que houve o esvaziamento dos motivos autorizadores da prisão preventiva.<br>Assevera que o ato coator do presente feito é a sentença condenatória, que manteve a custódia cautelar. Portanto, não há que se falar em reiteração do RHC n. 197.319.<br>Salienta que o Magistrado sentenciante não fundamentou sua decisão na ocasião da manutenção da prisão cautelar, tendo utilizado argumentos genéricos, baseados na gravidade abstrata do crime.<br>Defende que o mero fato de o agravante ter permanecido preso durante a instrução processual não justifica a manutenção do cárcere.<br>Afirma que o agravante está preso há mais de três anos e destaca que não foram demonstrados elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, alegando a inexistência de fundamentos contemporâneos.<br>Destaca que o agravante faz jus à prisão domiciliar, pois é imprescindível aos cuidados dos filhos e da companheira grávida, a qual sofre de ansiedade generalizada, depressão e trombofilia venosa, e ressalta que o parto será de alto risco.<br>Aduz que a companheira do agravante não possui renda suficiente para a subsistência da família, não havendo outro familiar que possa auxiliá-la.<br>Aponta não ser necessário o revolvimento fático-probatório para a análise da matéria e destaca a possibilidade da concessão da ordem de ofício.<br>Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou seja concedida prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela submissão do recurso ao colegiado.<br>A defesa requereu que o presente recurso fosse julgado em conjunto com o AREsp n. 2.973.445/MG, ambos oriundos da mesma ação penal, e manifestou interesse em realizar sustentação oral (fls. 368-370).<br>A defesa apresentou complementações ao agravo (fls. 371-967).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. DESNECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. REQUISITOS ANALISADOS EM RHC ANTERIOR. TEMA N. 1.068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESES REMANESCENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, que destacou a reiteração delitiva como hipótese de concreta ameaça à ordem pública, além de considerar que não sobreveio fato novo que ensejasse a revogação da custódia.<br>2. A execução provisória da pena imposta pelo tribunal do júri deve ocorrer de forma imediata, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.068, submetido ao rito da repercussão geral.<br>3. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do Código de Processo Penal, exige prova idônea da absoluta indispensabilidade do agente, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>4. A alegação de que o agravante é imprescindível aos cuidados dos filhos menores e da companheira grávida não foi comprovada, sendo insuficiente a mera paternidade para justificar a substituição da prisão preventiva.<br>5. A gravidade concreta do crime praticado, envolvendo violência e grave ameaça, constitui circunstância que não recomenda a concessão da prisão domiciliar.<br>6. A análise de questões não debatidas pela Corte de origem, como a ausência de fundamentos contemporâneos para a prisão e o pedido de autorização para acompanhar o parto da esposa, é vedada ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver nenhum equívoco na decisão recorrida.<br>Conforme consta da decisão agravada, verifica-se que os fundamentos do decreto prisional foram anteriormente apreciados por esta Corte Superior nos autos do RHC n. 197.319/MG, cujo acórdão foi publicado em 2/12/2024.<br>Ademais, em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória (fl. 100, grifo próprio):<br>Nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que assim permaneceu ao longo de todo o procedimento e que não sobreveio qualquer fato novo a ensejar a revogação da custódia. Consigno que a reiteração delitiva é hipótese de concreta ameaça à ordem pública (AgRg no HC 912349/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 03/07/2024). Como se não bastasse, o que até então era juízo de cognição sumária e não exauriente acerca do caso concreto, exercido pelo juízo togado em etapas pretéritas, passo u a se revestir de certeza, oriunda do exame aprofundado e exauriente das provas que foi realizado, em plenário, pelo egrégio Conselho de Sentença. Não se ignora que certeza é diferente de definitividade - assim como também não se pode desprezar que o veredito exarado pelo soberano Conselho é muito mais concreto e substantivo para fins de embasar a manutenção da prisão, pois não se está mais diante de "indícios suficientes" de autoria, de possibilidade ou até mesmo "probabilidade" de absolvição ou desclassificação. Com tais considerações, mantenho a prisão provisória do réu, que deve ser recomendado à prisão onde se encontra.<br>Acerca do assunto, esta Corte Superior fixou o entendimento de que:<br> ..  a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma (AgRg no RHC n. 187.138/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023).<br>Nesse contexto, não há falar em ilegalidade a ser sanada, sobretudo porquanto, na sentença, o magistrado ressaltou que persistem os motivos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.<br>Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que a execução da pena imposta pelo tribunal do júri deve ocorrer de forma imediata, logo após a condenação, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada. A Corte entendeu, ainda, que a exigência de um limite mínimo de 15 anos - prevista na redação anterior da norma - era inconstitucional, por constituir indevida restrição à soberania do júri.<br>No presente caso, o recorrente foi condenado pelo conselho de sentença a 21 anos de reclusão, circunstância que impõe a execução provisória da pena, nos termos do dispositivo acima mencionado.<br>Logo, em que pese às alegações defensivas, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo júri popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conjunto com o julgamento supramencionado.<br>Assim, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que o cárcere decorre de execução provisória.<br>De outro lado, no que se refere ao benefício de prisão domiciliar, verifica-se que, desde a vigência da Lei n. 12.403/2011, o Código de Processo Penal passou a prever, no inciso III do art. 318, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o agente for "imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência". Por sua vez, o inciso VI do mesmo dispositivo legal estabelece a viabilidade de substituição da custódia cautelar nos casos em que o homem seja o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 anos de idade incompletos.<br>Quanto ao benefício almejado, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 275-277, grifo próprio):<br>No que tange ao pedido de concessão da prisão domiciliar, dispõe o art. 318 do Código de Processo Penal, in verbis:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)<br>Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).<br>Da leitura do dispositivo, verifica-se que a substituição da prisão preventiva pela domiciliar visa a compatibilizar a medida cautelar extrema com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança.<br>No caso concreto, o impetrante sustenta que o paciente deve ser beneficiado por ser pai de filhos menores de idade e pelo fato de sua esposa encontrar-se em gestação de risco, com problemas de saúde que teriam se agravado em virtude de sua ausência. Todavia, a análise dos autos não permite reconhecer o preenchimento dos requisitos exigidos pelo legislador.<br>Com relação à alegação fundada no inciso VI do artigo 318, não restou comprovado que o paciente seja o único responsável pelos cuidados dos filhos. A mera paternidade, por si só, não autoriza a substituição da prisão preventiva, exigindo-se prova idônea da absoluta indispensabilidade do agente, o que não se verificou na espécie.<br>No que tange à situação da companheira, os documentos médicos apresentados apontam diagnóstico de ansiedade generalizada e depressão, condições preexistentes, não se podendo atribuir exclusivamente ao encarceramento do paciente o agravamento do quadro clínico. Ademais, a gestação de alto risco, embora mereça toda atenção e cautela, decorre de múltiplos fatores, não havendo elementos concretos que vinculem tal condição à ausência do paciente.<br>Importa destacar que o paciente encontra-se segregado há mais de três anos, período durante o qual a gestação avançou até os estágios finais, o que evidencia que a gestante contou com suporte de familiares ou de terceiros. Assim, não há como reconhecer que o custodiado seja o único e insubstituível responsável pelos cuidados necessários à companheira.<br>Ressalto, por oportuno, que esta Relatora não desconsidera a delicadeza da situação vivenciada pela família do paciente. Entretanto, a concessão da prisão domiciliar deve observar estritamente as hipóteses legais, não se podendo ampliar sua incidência a situações em que não restou comprovada a imprescindibilidade do paciente no seio familiar.<br>Portanto, a manutenção da custódia preventiva, nas circunstâncias delineadas, não configura afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tampouco vulnera a proteção integral da família, mas revela-se medida adequada e necessária, conforme alhures fundamentado.<br>Por tais considerações, verificando inexistir constrangimento ilegal passível de justificar a concessão da liberdade por via do habeas corpus, DENEGO A ORDEM impetrada.<br>Verifica-se que a Corte local entendeu não ter havido demonstração, nos autos, da imprescindibilidade do agravante no cuidado com o filho menor, tampouco de que ele seja o único e insubstituível responsável pelos cuidados necessários à companheira grávida.<br>Tal omissão inviabiliza a aplicação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, VI, c/c o parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, o crime em questão foi praticado com violência, o que constitui outra circunstância a não recomendar a concessão da prisão domiciliar.<br>Tais fundamentos não autorizam a conversão da prisão preventiva em domiciliar. Ademais, alterar essa conclusão, para comprovar os requisitos do art. 318, VI, do CPP, demandaria o reexame fático-probatório, o que é vedado em habeas corpus e em seu respectivo recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ACUSADO FORAGIDO APÓS OS FATOS. AGRAVANTE POSSUI PASSAGEM CRIMINAL PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, o corréu e um outro indivíduo não identificado, todos eles portando arma de fogo, anunciaram que eram "da polícia", entraram na residência da vítima e desferiram diversos tiros contra ela, que veio a óbito no local dos fatos. Foi destacado, também, que o delito ocorreu em razão da rivalidade do tráfico de drogas e que, pouco antes da prática do crime em apreço, havia ocorrido o homicídio de um dos comparsas do recorrente, razão pela qual ele e os demais agentes resolveram matar a vítima. Ademais, o recorrente encontrava-se foragido, quando da decretação da custódia.<br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme de que "afasta-se a ausência de contemporaneidade dos fatos quando o decreto não pode ser cumprido porque foragido o paciente por diversos anos, período em que suspensa a ação penal e o curso do prazo prescricional" (HC 574.885/PE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe 5/8/2020).<br>5. Na hipótese, além de não ter sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra terceiros mostram-se como impeditivos para a concessão da prisão domiciliar.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 176.590/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>Ao final, quanto à alegação de ausência de fundamentos contemporâneos para a prisão e ao pedido defensivo de autorização para que o agravante acompanhe o parto da esposa, com escolta policial e retorno posterior ao cárcere, caso reputado necessário, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.