ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E MUNIÇÃO. ATUAÇÃO ESTRUTURADA, LIDERANÇA E LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E DESLOCAMENTOS PARA COORDENAÇÃO DE REMESSAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REFUTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>1. A defesa se limitou a reiterar os argumentos da impetração quanto à suposta deficiência das razões do decreto prisional, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a legalidade da decretação da prisão preventiva do agravante, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias concretas dos crimes que lhe são imputados, em especial pelos indícios de pertencimento a organização criminosa, bem como a atualidade do risco cautelar que motivou a medida.<br>2. Tem incidência a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WLADNILSON DOS SANTOS contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 120/122).<br>Neste recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do agravante caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido fundamentada na gravidade das infrações penais consideradas de forma abstrata.<br>Sustenta que a prisão provisória teria sido decretada com a finalidade nítida de antecipação da pena, em violação do disposto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que o Ministério Público imputa ao agravante crimes que teriam sido cometidos até julho de 2024, de sorte que a prisão preventiva careceria de contemporaneidade.<br>Ao final, pede o provimento do agravo regimental, a fim de que seja determinada a soltura do agravante, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E MUNIÇÃO. ATUAÇÃO ESTRUTURADA, LIDERANÇA E LIGAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS E DESLOCAMENTOS PARA COORDENAÇÃO DE REMESSAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REFUTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>1. A defesa se limitou a reiterar os argumentos da impetração quanto à suposta deficiência das razões do decreto prisional, sem refutar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a legalidade da decretação da prisão preventiva do agravante, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias concretas dos crimes que lhe são imputados, em especial pelos indícios de pertencimento a organização criminosa, bem como a atualidade do risco cautelar que motivou a medida.<br>2. Tem incidência a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo regimental não comporta conhecimento.<br>A defesa se limitou a reiterar os argumentos da impetração quanto à suposta deficiência das razões do decreto prisional, sem refutar os fundamentos da decisão agravada que reconheceu a legalidade da decretação da prisão preventiva do agravante, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade das circunstâncias concretas dos crimes que lhe são imputados, em especial pelos indícios de pertencimento a organização criminosa, bem como a atualidade do risco cautelar que motivou a medida.<br>Assim, tem incidência a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.