ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para anular acórdão de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, restabelecendo a liberdade do agravado nos termos da sentença de pronúncia.<br>2. No caso em análise, após a sentença de pronúncia proferida em 12/8/2025, que concedeu ao agravado o direito de recorrer em liberdade, a Corte local, em 14/8/2025, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público - o qual se insurgira contra a decisão que concedera liberdade provisória em 12/8/2025 -, restabelecendo, assim, a prisão preventiva do agravado.<br>3. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, ocasionando a perda de objeto do recurso em sentido estrito pendente de julgamento, cujo mérito não deveria ter sido apreciado.<br>4. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 65-68, que concedeu o habeas corpus para anular o acórdão de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, com o restabelecimento da liberdade do agravado, nos termos da sentença de pronúncia.<br>Nas razões deste recurso, a acusação aduz que a superveniência da sentença de pronúncia não torna prejudicado o recurso que discute a prisão preventiva quando a nova decisão não adiciona fundamentos inéditos sobre a custódia, limitando-se a reiterar o decreto anterior, devendo, por isonomia e paridade de armas, aplicar-se simetricamente o entendimento jurisprudencial que afasta a prejudicialidade nessa hipótese.<br>Argumenta que persistia o objeto do recurso em sentido estrito porque a pronúncia apenas reproduziu a manutenção da liberdade antes concedida, sem novos motivos, razão pela qual o acórdão do Tribunal de Justiça que decretou a prisão deveria ser apreciado, não anulado.<br>Defende que estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base na garantia da ordem pública e na gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, destacando o modus operandi e a periculosidade do agente, além do risco de reiteração delitiva, o que forneceria fundamentação idônea para a medida cautelar.<br>Expõe que condições pessoais favoráveis do agravado não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, e que não há flagrante ilegalidade, teratologia ou constrangimento ilegal que impeça o restabelecimento da custódia.<br>Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada em elementos específicos do caso concreto, e não apenas na gravidade abstrata, mencionando indícios de autoria, materialidade e histórico criminal do agravado, com referência a registros de envolvimento em outros crimes graves.<br>Requer, ao final, o acolhimento do agravo, a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que se restabeleça a prisão preventiva do agravado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para anular acórdão de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, restabelecendo a liberdade do agravado nos termos da sentença de pronúncia.<br>2. No caso em análise, após a sentença de pronúncia proferida em 12/8/2025, que concedeu ao agravado o direito de recorrer em liberdade, a Corte local, em 14/8/2025, deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público - o qual se insurgira contra a decisão que concedera liberdade provisória em 12/8/2025 -, restabelecendo, assim, a prisão preventiva do agravado.<br>3. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, ocasionando a perda de objeto do recurso em sentido estrito pendente de julgamento, cujo mérito não deveria ter sido apreciado.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento, uma vez que os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam equívoco na decisão agravada.<br>Analisando os autos, verificou-se que foi proferida sentença de pronúncia em 12/8/2025, tendo o magistrado concedido o direito de recorrer em liberdade ao agravado (fl. 42).<br>Posteriormente, no dia 14/8/2025, houve o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a primeira decisão que havia concedido liberdade provisória ao agravado, tendo a Corte local dado provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do agravado (fl. 9).<br>Contudo, é de rigor a anulação do acórdão de origem que deu provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, pois, a partir do momento em que houve a prolação da sentença de pronúncia, a qual concedeu o direito de recorrer em liberdade ao agravado, houve o surgimento de um novo título judicial, ocasionando a perda de objeto do recurso em sentido estrito até então pendente de julgamento, cujo mérito nem sequer deveria ter sido apreciado.<br>Nesse sentido, com as devidas adaptações:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANSTORNOS MENTAIS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, em razão da superveniência de sentença de pronúncia que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de homicídio qualificado.<br>2. A defesa alega que o habeas corpus não perdeu o objeto, pois o pedido principal era o reconhecimento do direito a avaliação psíquica por equipe biopsicossocial multidisciplinar, em razão de suposto transtorno mental do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui transtornos mentais que justifiquem a aplicação da Lei 10.216/2001 e da Resolução 487/2023 do CNJ, e se o habeas corpus perdeu o objeto com a sentença de pronúncia.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias decidiram que o agravante não sofre dos transtornos mentais alegados, não se enquadrando nas hipóteses legais vigentes, o que impede a rediscussão da questão nesta via, pois demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório.<br>5. A sentença de pronúncia constitui novo título judicial, devendo as teses levantadas no habeas corpus ser apreciadas pelo Tribunal de Justiça, o que caracteriza a perda do objeto do writ.<br>6. O parecer do Ministério Público Federal, que opinou pelo desprovimento do recurso, foi acolhido, reforçando a manutenção da decisão de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão preventiva caracteriza a perda do objeto do habeas corpus. 2. A alegação de transtornos mentais deve ser comprovada por laudo pericial idôneo e não pode ser rediscutida em agravo regimental sem reexame de provas."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 10.216/2001; Resolução 487/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(AgRg no RHC n. 188.495/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PREJUDICIALIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O presente recurso foi interposto em face de acórdão do Tribunal de origem que denegou o habeas corpus originário impetrado em face da decisão de primeiro grau que decretou a prisão preventiva do ora recorrente, contudo, conforme informações colhidas no site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, encerrada a instrução processual, houve sentença de pronúncia determinando o julgamento do agravante pelo Tribunal do Júri, sendo, na oportunidade, mantida sua prisão preventiva.<br>Nesse contexto, a custódia cautelar do ora agravante está fundada em novo título a justificar a sua manutenção (sentença de pronúncia posterior ao decreto prisional), o que implica na prejudicialidade do presente recurso em habeas corpus e cujos fundamentos devem ser apreciados com primazia pela Corte estadual.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no RHC n. 200.917/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Portanto, caso ainda haja insurgência por parte da acusação, o novo título judicial sobre o estado de liberdade do agravado, isto é, a sentença de pronúncia, deverá ser submetida primeiramente ao crivo da Corte local, para que, só então, seja viável a análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.