ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, mantendo a prisão preventiva do agravante por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>2. O Decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, perigo à ordem pública pela habitualidade delitiva e modus operandi, e risco à futura aplicação da lei penal em razão de fuga e não localização do paciente.<br>3. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.039.305/2025) interposto por VALDENIR BARBOSA DE NOVAIS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 36/37), em que indeferi liminarmente a impetração, a seguir ementada:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.<br>Nas razões, o agravante alega que a decisão merece reconsideração, pois há ausência de motivação concreta, atual e individualizada e desproporcionalidade da medida extrema diante da primariedade e bons antecedentes (fl. 42). Argumenta que o indeferimento liminar não se sustenta, porque o caso revela constrangimento ilegal manifesto, impondo o exame colegiado (fl. 42).<br>Sustenta que os fundamentos - habitualidade delitiva e fuga - não foram demonstrados de forma concreta nos autos (fl. 42). Defende que a reiteração delitiva decorre de denúncias anônimas e ilações extraídas de depoimentos policiais, sem elemento objetivo (fl. 43).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. HABITUALIDADE DELITIVA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, mantendo a prisão preventiva do agravante por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>2. O Decreto preventivo evidenciou prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, perigo à ordem pública pela habitualidade delitiva e modus operandi, e risco à futura aplicação da lei penal em razão de fuga e não localização do paciente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão r epreendida - que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada ao fundamento de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (206 g de maconha - fl. 21), nos Autos n. 0006278-12.2025.8.16.0069, da Vara Criminal da comarca de Cianorte/PR) - não comporta reparos.<br>Isso porque não foi demonstrado constrangimento ilegal, pois o decreto preventivo (fls. 20/26) evidenciou:<br>a) a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria - boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, imagens dos objetos apreendidos, inquérito policial correlacionado, análise bancária, vídeo da fuga e declarações dos policiais militares (fl. 22);<br>b) o receio de perigo à ordem pública - ressaltando a habitualidade delitiva e o modus operandi com ocultação de drogas em terrenos próximos, utilização de veículos para entregas e vínculos com usuários e investigados (fl. 25); e<br>c) o receio de perigo à futura aplicação da lei penal - fuga em duas oportunidades, abandono de motocicleta, celular e objetos pessoais, e não localização do paciente (fl. 37).<br>Em razão disso, nego provimento ao agravo regimental.