ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NOVA DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por EDI CARLOS DOS SANTOS BARBOSA contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 371/373):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NA LINHA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.<br>Nesta via, o agravante aduz, em síntese: (i) nulidade absoluta decorrente da utilização de certidão de antecedentes criminais referente a homônimo, configurando erro que impediu o reconhecimento da primariedade; (ii) necessidade de desclassificação do crime de perseguição para ameaça, por fragilidade probatória; (iii) redução da pena-base ao mínimo legal, ante a ausência de comprovação de abalo psicológico à vítima; (iv) exclusão da causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do CP; (v) fixação do regime inicial aberto, com possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos; e (vi) violação da Resolução CNJ n. 474/2022, por não ter sido previamente intimado para cumprimento voluntário da pena.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a consequente anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE PERSEGUIÇÃO. PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. REINCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NOVA DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>Inicialmente, não conheço da insurgência referente à alegada violação da Resolução CNJ n. 474/2022, que trata da necessidade de prévia intimação do condenado em regime semiaberto ou aberto para cumprimento voluntário da pena, anteriormente à expedição de mandado de prisão.<br>Com efeito, tal matéria não foi objeto da impetração originária, caracterizando indevida inovação recursal. A análise de questão não suscitada nas instâncias ordinárias configuraria vedada supressão de instância.<br>Quanto às demais questões suscitadas, a irresignação recursal não comporta provimento.<br>Conforme salientado na decisão agravada, a alegação de nulidade absoluta decorrente do uso de certidão de antecedentes criminais supostamente pertencente a homônimo não pode ser conhecida por este Superior Tribunal, uma vez que tal matéria não foi submetida ao crivo da Corte estadual.<br>No mais, os pedidos de desclassificação do crime de perseguição para ameaça e de revisão da dosimetria da pena demandariam aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.<br>O acórdão do Tribunal de origem - transitado em julgado - encontra-se devidamente fundamentado, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas com base no conjunto probatório coligido aos autos, que incluiu o boletim de ocorrência, documentos, relatório de escuta especializada, depoimento da vítima e de testemunhas, além de prints de mensagens que evidenciaram o caráter intimidatório e reiterado das condutas.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que, nos crimes praticados na clandestinidade ou em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que coerente e corroborada por outros elementos de prova, circunstância verificada no caso concreto.<br>Quanto à dosimetria da pena, o acórdão condenatório aplicou a causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do CP, com base em fundamentação idônea, reconhecendo que o crime foi praticado por razões da condição do sexo feminino, diante do contexto de término de relacionamento amoroso e da conduta obsessiva e reiterada do agente.<br>Por fim, o presente writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não se verifica o enquadramento da pretensão em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, o que obsta seu conhecimento, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: AgRg no HC n. 561.185/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/3/2020; AgRg no HC n. 459.677/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; HC n. 193.451, Relator p/ o acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 14/4/2021; e RHC n. 186.497 AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 7/12/2020.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento .